Processo 6010656-74.2025.4.06.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6010656-74.2025.4.06.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6010656-74.2025.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010656-74.2025.4.06.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ANA CAROLINA LOPES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO MIRANDA GONCALVES (OAB MG244692) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FERNANDES CASTEGLIANI CHAVES (OAB MG097390) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO CELEBRADO EM 2016. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO FIES”. TAXA DE JUROS ZERO OU REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de renegociação e revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 15.8.2016, com o objetivo de reduzir a taxa de juros a zero ou, subsidiariamente, para 3,4% ao ano, bem como obter restituição de valores supostamente pagos a maior, além do reconhecimento da ilegalidade da Tabela Price e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as disposições da Lei 13.530/2017, que instituiu o “Novo FIES”, podem ser aplicadas retroativamente a contrato celebrado em 2016; (ii) estabelecer se é possível a redução da taxa de juros contratual para zero ou para 3,4% ao ano; (iii) determinar se a utilização da Tabela Price implica capitalização ilegal de juros; e (iv) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 13.530/2017, ao introduzir o art. 5º-C na Lei 10.260/2001, limita expressamente a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não alcançando contratos firmados anteriormente. 4. A Resolução CMN 4.974/2021 estabelece que os contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 estão sujeitos à taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, compatível com o contrato firmado em 2016. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de retroação de juros minorados no âmbito do FIES, vedando a aplicação do novo regime jurídico a contratos pretéritos. 6. As alterações promovidas pelo “Novo FIES” constituem uma nova sistemática contratual completa, não sendo admissível a adoção parcial das regras mais benéficas ao devedor, sob pena de criação de regime híbrido incompatível com a legislação. 7. A utilização da Tabela Price configura mero método matemático de amortização das parcelas, não implicando, por si só, capitalização ilegal de juros. 8. Os contratos do FIES submetem-se a regime jurídico próprio, voltado à execução de política pública, razão pela qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. Inexistem elementos que indiquem vício de consentimento, abusividade contratual ou violação à autonomia privada, sendo insuficiente a alegação de contrato de adesão ou de necessidade econômica para caracterizar ilegalidade. 10. Verificada a legalidade das cláusulas contratuais e a conformidade da sentença com o ordenamento jurídico, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. As disposições da Lei 13.530/2017 não se aplicam retroativamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes do primeiro semestre de 2018. 2. A taxa de juros de…

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