Processo 6010678-03.2026.8.03.0001
TJAP • Demarcação / Divisão
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6010678-03.2026.8.03.0001 Classe processual: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: SHIRLEY DA SILVA BOTELHO REU: LUCICLEIA ALMEIDA SARAIVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Demolitória acumulada com Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SHIRLEY DA SILVA BOTELHO em face de LUCICLEIA ALMEIDA SARAIVA, conforme petição inicial de ID 26385938. A autora sustenta, em síntese, que a ré invadiu seu terreno em aproximadamente 1,5 metros mediante a construção de um muro irregular. Na peça de ingresso, a requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando declaração de hipossuficiência (ID 26385950). Este juízo, por meio da decisão de ID 26397095, determinou que a autora comprovasse a alegada necessidade do benefício no prazo de 15 dias. Diante da inércia da parte, sobreveio a decisão de ID 27320488, proferida em 22 de março de 2026, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A referida decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 24 de março de 2026, conforme certidão de ID 27383145. No entanto, o prazo legal transcorreu sem que a autora promovesse o pagamento das custas ou apresentasse qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão central gira em torno da ausência de pressuposto indispensável para o prosseguimento do feito: o preparo inicial. Conforme estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de norma cogente que visa garantir o custeio da máquina judiciária por quem não faz jus à isenção legal. No presente caso, a autora teve duas oportunidades distintas para regularizar a situação processual. Primeiramente, foi instada a demonstrar sua condição de hipossuficiente e, posteriormente, após o indeferimento do benefício pela decisão de ID 27320488, foi expressamente advertida de que a falta de recolhimento das custas implicaria a extinção da demanda. Ademais, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora, após ciência inequívoca da decisão que indeferiu a gratuidade, revela o descumprimento de um dever processual básico. Nesse sentido, a consequência jurídica para o desatendimento da ordem de pagamento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição, o que leva à extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a intimação ocorreu regularmente e o prazo expirou sem qualquer providência, a extinção do feito é medida impositiva, pois o Poder Judiciário não pode ser movimentado sem o devido preparo por parte de quem não comprovou ser necessitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da ausência de recolhimento das custas…
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