Processo 6010679-40.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6010679-40.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : YARA EDUARDA FRANCO ROMEIRO ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Viçosa/MG, que, em mandado de segurança impetrado pela agravada, deferiu a liminar e determinou às autoridades coatoras que, no prazo de 10 dias, adotassem as providências procedimentais necessárias para garantir o abatimento de 1% por mês trabalhado, nos períodos de 03/2020 a 06/2021 e de 08/2021 a 05/2022, sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil FIES n. 26.0164.185.0004336-70, incluídos os juros relativos à amortização, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, revertida em favor da impetrante ( evento 38, DESPADEC1 ). A agravante sustenta, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação ou, subsidiariamente, para responder pela totalidade dos pedidos. Argumenta que a Lei 10.260/2001, com as alterações da Lei 12.202/2010, atribui a gestão do FIES ao Ministério da Educação e ao FNDE, agente operador do programa, e reserva à empresa pública apenas o papel de agente financeiro, restrito às formalizações financeiras. Aduz que inscrições, encerramentos e aditamentos tramitam pelo Sisfies, sistema ao qual não tem acesso, na forma da Portaria Normativa 23/MEC, de 10/11/2011, e da Orientação Eletrônica 1/2013 – FIES/FNDE/MEC. Acrescenta que a legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade com atribuição para executar o ato impugnado. No mérito, alega que o provimento liminar não alcança a exigibilidade das parcelas contratuais não abrangidas pelo benefício nem descaracteriza a mora quanto às prestações remanescentes. Registra que o último pagamento realizado pela impetrante ocorreu em 08/06/2026, destinado à parcela vencida em 05/06/2026, e que subsistem em aberto as parcelas posteriores, razão pela qual postula a reforma ou a integração da decisão, para que fique consignado que o abatimento não implica quitação do financiamento. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, assevera que a manutenção da medida durante o processamento do recurso pode produzir efeitos financeiros de difícil reversão, por alterar substancialmente o saldo devedor contratual antes da cognição definitiva sobre o preenchimento dos requisitos legais do benefício, ao passo que a suspensão não causa prejuízo irreparável à agravada, pois eventual procedência do pedido, ao final, permitirá a implementação do abatimento reconhecido judicialmente. Requer, por fim, o provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso" . A providência pressupõe, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC, a demonstração cumulativa do "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" e da "probabilidade de provimento do recurso" , de modo que a ausência de qualquer dos requisitos basta ao indeferimento. Em juízo perfunctório, próprio desta fase, a probabilidade de provimento não se configura, seja quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, seja quanto ao alcance material da ordem mandamental. Ao apreciar hipótese análoga,…
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