Processo 6010680-25.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010680-25.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010680-25.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008506-54.2025.4.06.3823/MG AGRAVANTE : ALEX LAUD TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL BRUNO BARBOSA (OAB MG120032) AGRAVANTE : A L TEIXEIRA MOVEIS ADVOGADO(A) : DANIEL BRUNO BARBOSA (OAB MG120032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A L Teixeira Móveis contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 02ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, que manteve o bloqueio de R$ 25.383,22 realizado via SISBAJUD em conta bancária da empresa. -  processo 6008506-54.2025.4.06.3823/MG, evento 15, DESPADEC1 A agravante sustenta que a decisão merece reforma porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite exceção à regra, reconhecendo a possibilidade de aplicação da impenhorabilidade a empresários individuais e microempresas quando demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade econômica. Argumenta que o valor bloqueado corresponde a montante modesto, inferior ao limite de quarenta salários mínimos previstos na legislação processual, e constitui capital de giro indispensável para o pagamento de fornecedores, despesas operacionais, tributos e demais compromissos necessários ao funcionamento da empresa. A recorrente afirma ainda que não existem indícios de fraude, má-fé ou ocultação patrimonial que justifiquem o afastamento da proteção legal, destacando que a própria decisão agravada reconheceu a inexistência desses elementos. Defende que a constrição integral dos recursos compromete a liquidez da empresa e ameaça sua continuidade, contrariando a orientação jurisprudencial do STJ e os princípios da boa-fé e da menor onerosidade da execução. Requer a concessão de tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 25.383,22, alegando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da privação do capital de giro necessário à atividade empresarial. Pede, ainda, subsidiariamente, prazo para produção de prova complementar e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer definitivamente a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação. As razões apresentadas neste recurso não se mostram suficientes para a concessão da tutela recursal antecipada.  Para o desbloqueio de valores pertencentes à pessoa jurídica, é necessário comprovar sua destinação específica, assim como a sua imprescindibilidade, o que não foi cumprido pela empresa agravante, como bem asseverado na decisão agravada: "(...) E a defesa apresentada pelo devedor não veio instruída com prova inequívoca de  que a constrição judicial inviabilizaria o prosseguimento de sua atividade empresarial, não sendo suficiente, neste ponto, a singela alegação de que a penhora lhe trará prejuízo. É ônus seu comprovar que os bens em questão sejam indispensável ao desenvolvimento de suas atividades, nos termos do art. 833, V do CPC, do qual não se desincumbiu.  Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se denota do aresto seguinte:  EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 649, VI, DO…

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