Processo 6010685-47.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6010685-47.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : NAKLE MOHALLEM ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA RAMOS (OAB MG148382) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SAIA (OAB MG096432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NAKLE MOHALLEM em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos da execução fiscal nº 1005855-47.2023.4.06.3810, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, referentes a contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros, no valor de R$2.352.292,86 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos). O agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos créditos executados, ao argumento de que teriam sido incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias verbas de natureza não salarial, relativas ao terço constitucional de férias, ao aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença. Alega que a matéria poderia ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de questão exclusivamente de direito, já pacificada pela jurisprudência, não sendo necessária dilação probatória. Afirma, ainda, que as CDAs não discriminam a composição detalhada da base de cálculo, o que impediria a identificação das verbas que compõem os créditos executados. Defende, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a não incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas. Aduz, ainda, a presença do perigo de dano, tendo em vista que a decisão agravada deferiu a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, e determinou, subsidiariamente, a penhora de bens imóveis indicados pela exequente. Requer, em tutela provisória recursal, a suspensão dos atos constritivos determinados na execução fiscal, bem como do próprio feito executivo, até o recálculo do débito com a exclusão dos valores relativos ao terço constitucional de férias, ao aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o acolhimento da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. Restringe-se a controvérsia à possibilidade de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, na qual se alegou a inexigibilidade dos créditos executados, ao fundamento de que as contribuições previdenciárias teriam incidido sobre verbas de natureza não salarial, notadamente o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença, bem como se suscitou a ocorrência de…
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