Processo 6010700-50.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 6010700-50.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6119407-61.2025.4.06.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : MAGAZINE MARIO WERNECK COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465) AGRAVANTE : CESAR AUGUSTO DINIZ DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465) AGRAVANTE : MAGAZINE SAO PAULO COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465) AGRAVANTE : LARISSA DINIZ DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465) EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA EXECUTADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1-Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGAZINE SÃO PAULO COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., MAGAZINE MÁRIO WERNECK COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., CÉSAR AUGUSTO DINIZ DE SOUZA GOMES e LARISSA DINIZ DE SOUZA GOMES , com pedido de efeito suspensivo, face a decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Execução Fiscal nº 6119407-61.2025.4.06.3800, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (efeito suspensivo) formulado. 2-A alegação de ausência de fumus boni iuris é infirmada pela demonstração objetiva do esvaziamento patrimonial da executada original, WJMS COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. 3-A inatividade da agravante WJMS corre em paralelo ao crescimento das outras agravantes, especialmente LALUC CASA, MAGAZINE MÁRIO WERNECK e MAGAZINE SÃO PAULO, que acumularam faturamentos significativos no mesmo período. Essa transferência de capacidade produtiva de uma empresa em colapso fiscal para outras empresas ligadas ao mesmo núcleo familiar, configura elemento de sucessão empresarial fraudulenta, nos moldes do que trata o art. 133 do Código Tributário Nacional, caracterizada pela continuidade da exploração da mesma atividade econômica sob nova roupagem formal. 4-As alterações societárias e a criação das novas empresas tiveram como finalidade o desvio de finalidade e a fraude a credores, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. 5-O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.306/STJ, sob o rito de recursos repetitivos, firmou entendimento de que a fundamentação por referência é válida quando o julgador, ao adotar trechos de decisão anterior, enfrenta as novas questões relevantes surgidas no processo, ainda que de forma sucinta. Permite-se, ainda, a reprodução integral dos fundamentos da decisão impugnada quando inexistentes argumentos novos apresentados pelas partes. 6- Não se identificam, neste marco temporal, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada quando do indeferimento da antecipação da tutela de urgência. 7-Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo…
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