Processo 6010702-31.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6010702-31.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6010702-31.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI DO SOCORRO FREITAS DA COSTA GEMAQUE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF). Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE). A gratuidade de justiça somente será analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante. MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art. 374, III, CPC): a) a parte reclamante é cliente da empresa reclamada e possui um cartão de crédito; b) a parte reclamante percebeu o bloqueio do cartão de crédito de final 1358, supostamente devido a encargos pendentes no cartão de final 7828 e, mesmo após a regularização das pendências, o cartão 1358 permaneceu bloqueado. O ponto controvertido reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços quanto ao alegado bloqueio do cartão e se os fatos narrados configuram indenização por danos morais. Pois bem. A parte reclamada não demonstrou se o cartão da parte reclamante foi bloqueado, a razão do bloqueio ou que tenha sido desbloqueado. Limitou-se a afirmar que a concessão de crédito é uma liberalidade da instituição financeira. A ausência de impugnação específica (art. 341, CPC) permite concluir pela veracidade dos fatos alegados pela autora. As mensagens trocadas entre as partes, via aplicativo disponibilizado pela ré (ID 26389608), indicam que o cartão de crédito foi de fato bloqueado, e que as compras foram recusadas devido a uma restrição interna. Não é razoável que a instituição financeira inabilite o cartão de crédito sem um aviso prévio adequado à parte reclamante. Não há indicativo do motivo do bloqueio ou confirmação de que tenha sido feita uma comunicação efetiva ao reclamante. A parte requerida não conseguiu demostrar que notificou previamente a parte autora do bloqueio, conforme obrigação advinda do direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Dessa forma, ficou comprovada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), devendo a empresa reclamada realizar o desbloqueio do cartão de crédito final 1358. Quanto ao pedido de isenção dos juros relativos à utilização do cheque especial, esse é improcedente. Apesar de reconhecida a indevida restrição do cartão de crédito, o uso do limite do cheque especial constitui uma faculdade do consumidor, que deve se atentar à gestão de seus recursos financeiros. Cabia à parte autora administrar seus proventos e despesas de modo a evitar a incidência de encargos. No que se refere aos danos morais, observo que a parte autora ficou privada de realizar transações cotidianas, chegando a passar constrangimento durante compra em estabelecimento comercial, diante da ausência comunicação prévia a requerente. Inquestionável a realidade da virtualização das relações comerciais e cotidianas, de modo que, transações rotineiras são eminentemente realizadas via online.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados