Processo 6010715-82.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010715-82.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010715-82.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de atribuição de efeito suspensivo , interposto por Aliança Geração de Energia S.A. contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse, pela qual o juízo de origem determinou a atuação da Comissão de Solução de Conflitos Fundiários do TRF6 para viabilizar a desocupação amigável da área objeto da lide , antes da efetivação da reintegração forçada anteriormente deferida , suspendendo os atos de desocupação coercitiva até manifestação da referida Comissão  ( 144.1 ).   A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada extrapola os limites objetivos da demanda possessória ao condicionar o cumprimento da liminar à tentativa de conciliação voltada à realocação do grupo ocupante e à atuação de órgãos estranhos à lide, criando etapa procedimental não prevista e suspendendo, por prazo indeterminado, a eficácia da ordem de reintegração de posse anteriormente deferida e mantida em sede recursal. Afirma, ainda, que a decisão desconsidera premissas fáticas anteriormente reconhecidas pelo próprio juízo, viola a preclusão pro judicato e compromete a efetividade da tutela possessória, requerendo a concessão de efeito suspensivo para afastar a suspensão da reintegração forçada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada ( 1.1 ).   É o breve relatório. Decido.    O recurso é próprio e tempestivo e, efetuado o preparo, passo a decidir.   Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.    Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado.   A decisão agravada encontra-se, em princípio, alinhada ao regime jurídico atualmente aplicável aos conflitos fundiários coletivos envolvendo grupos em situação de vulnerabilidade, diante da alegação de ocupação por grupo autodeclarado indígena, circunstância que recomenda a observância das cautelas procedimentais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828 e posteriormente incorporadas à Política Judiciária Nacional pela Resolução CNJ nº 510/2023.   Não procede a alegação de que a decisão agravada teria criado uma "etapa preliminar" não prevista em lei, com finalidade meramente protelatória. A atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias não constitui propriamente inovação procedimental introduzida pelo juízo de origem, tampouco representa obstáculo artificial ao cumprimento da ordem possessória. Ao contrário , insere-se, isso sim, no regime jurídico atualmente aplicável aos conflitos fundiários coletivos , que atribui às Comissões função de apoio operacional ao juízo na condução das medidas necessárias à execução das ordens de desocupação coletiva.  O paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal parte da premissa de que o cumprimento de ordens de desocupação coletiva deve observar um regime de transição apto a compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com a proteção dos direitos fundamentais das pessoas potencialmente atingidas. Para tanto, determinou a instituição das Comissões de Soluções Fundiárias, atribuindo-lhes, dentre outras funções, a realização de visitas técnicas, audiências de…

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