Processo 6010736-58.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6010736-58.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6032525-62.2026.4.06.3800/MG AGRAVADO : CAIRES BACELETE DE MATOS ADVOGADO(A) : JEFFERSON JUNIOR REIS (OAB MG190811) AGRAVADO : RAISSA MACLAINE VIANA MACHADO ADVOGADO(A) : JEFFERSON JUNIOR REIS (OAB MG190811) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Caires Bacelete de Matos , CPF XXX.XXX.XXX-XX, e Raíssa Maclaine Viana Machado, CPF XXX.XXX.XXX-XX, objetivando impugnar decisão do Juízo da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte nos autos do procedimento comum nº 6032525-62.2026.4.06.3800, no qual deferida parcialmente a tutela provisória de urgência. O juízo a quo reconheceu, em exame de cognição sumária, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por entender que sua atuação extrapolaria a de mera agente financeira, e determinou, solidariamente com a construtora, o custeio mensal de aluguel e seguro fiança suportados pelos autores em razão do atraso na entrega do imóvel, a suspensão da cobrança de juros de evolução de obra, a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes da entrada, mediante consignação judicial, e a abstenção de promover inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito, indeferindo os demais pedidos liminares. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro do contrato de mútuo habitacional, sem qualquer responsabilidade pela execução, fiscalização técnica ou conclusão da obra, atribuições que afirma competirem exclusivamente à construtora. Aduz que as cláusulas contratuais relativas ao acompanhamento físico-financeiro destinam-se apenas à proteção da garantia fiduciária e do crédito concedido, não sendo aptas a lhe impor responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do empreendimento. Acrescenta inexistir nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelos autores, uma vez que o atraso decorreu de problemas operacionais atribuídos exclusivamente à construtora. A recorrente impugna, ainda, a tutela de urgência concedida, sustentando que a determinação de custeio mensal de aluguel e seguro fiança possui natureza satisfativa e irreversível, em afronta ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, além de afirmar que as astreintes fixadas são excessivas e desproporcionais. Subsidiariamente, requer a redução das multas cominatórias e, caso mantida sua responsabilização, o reconhecimento expresso do direito de regresso em face da construtora. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. Decido . I. Da plausibilidade jurídica da tese recursal Presentes, em exame de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme narrado na petição inicial do agravo, a Caixa Econômica Federal sustenta que atuou exclusivamente como agente financeiro do contrato celebrado entre as partes, não lhe incumbindo qualquer obrigação relativa à execução material do empreendimento, à fiscalização técnica da obra ou à sua conclusão, atribuições próprias da construtora. Aduz, ainda, que as cláusulas contratuais referentes ao acompanhamento físico-financeiro da obra destinam-se exclusivamente ao controle da liberação dos recursos financiados, à preservação da garantia fiduciária e à segurança da operação de crédito, não…
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