Processo 6010740-23.2026.4.06.3807
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6010740-23.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : NELSON JUNEO PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG215359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NELSON JÚNEO PEREIRA SANTOS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO (CPSA) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE DE MINAS – FUNORTE, bem como em face do FNDE e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a validação de sua inscrição no FIES, independentemente da exigência de vínculo acadêmico prévio. Alega o impetrante, em síntese, que, embora regularmente pré-selecionado no programa FIES, teve sua inscrição indeferida pela CPSA sob o fundamento de inexistência de matrícula ativa, exigência não prevista no edital regente nem na legislação aplicável. Requer, liminarmente, a " imediata validação da inscrição do Impetrante no FIES (Curso de Medicina - Código 86288), abstendo-se de exigir a comprovação de vínculo acadêmico prévio ou matrícula ativa como condição para tal ato ". No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança. É o relatório. Decido. 1. Indeferimento da inicial em relação ao FNDE e à União Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade apontada como coatora, isto é, aquela responsável pela prática do ato impugnado. No caso dos autos, embora o FNDE e a UNIÃO FEDERAL tenham sido indicados no polo passivo, não há individualização de autoridade coatora vinculada a tais entes, tampouco demonstração de que tenham praticado ou ordenado o ato concreto de indeferimento da inscrição do impetrante no FIES. Conforme se depreende da inicial, o ato impugnado decorreu diretamente da atuação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino, que exigiu requisito não previsto nas normas regentes do programa. A ausência de indicação da autoridade responsável impede o regular processamento do writ em relação ao FNDE e à União, por inobservância de pressuposto essencial da ação mandamental. Assim, indefiro a petição inicial , sem resolução do mérito, em relação ao FNDE e à UNIÃO FEDERAL, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Do pedido liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se verifica no caso concreto. A controvérsia reside na legalidade da exigência de “vínculo acadêmico ativo” (matrícula prévia) como condição para validação da inscrição no FIES. A Lei nº 10.260/2001, que institui o FIES, não estabelece tal requisito, limitando-se a prever critérios relacionados à participação em processo seletivo e às condições socioeconômicas do candidato. A bem da verdade, até previa originalmente, em seu art. 1º, de que o financiamento era destinado a alunos matriculados: Art. 1 o Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC) (Redação original). Este artigo obteve novas redações, até a edição da MP 785/2017, convertida na Lei 13.530/2017, que suprimiu a referida…
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