Processo 6010753-76.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6010753-76.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6010753-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: M. F. F. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: SILVIANNE GOMES DE FREITAS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença proferida em 15/12/2025, no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e de Indenização por Danos Morais que lhe move M. F. F. D. C., menor impúbere, representada por sua genitora Silvianne Gomes Freitas . A embargante alega que a decisão teria sido omissa ao não seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte. Requer, assim, que a sentença seja integrada para que conste a ausência de obrigatoriedade de a ré custear a medicação à base de cannabis medicinal (CR WELLNESS EXTRA STRENGTH 3090mg e CR WELLNESS CBG Isolado 1500mg), prescrita para o tratamento de Transtorno do espectro autista. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão (ID 26207764). Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O incidente é tempestivo, razão pela qual o conheço. FUNDAMENTAÇÃO A questão central é verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam a modificar o conteúdo da decisão ou a ampliar a condenação, tampouco a rediscutir fundamentos já apreciados. Assim, cabe analisar se a sentença embargada deixou de se manifestar sobre ponto relevante e essencial à solução da controvérsia. A decisão embargada julgou procedente a ação. Não houve omissão. A sentença foi clara ao determinar que a ré forneça os medicamentos CR WELLNESS EXTRA STRENGTH 3090mg (12 frascos/ano) e CR WELLNESS CBG Isolado 1500mg (12 frascos/ano), conforme prescrição médica. Ainda, mencionou jurisprudência recente do STJ e do TJAP reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura em hipóteses idênticas, o que afasta qualquer alegação de ausência de fundamentação. Quanto à Nota técnica, novamente, em que pese a juntada da Nota Técnica emitida pelo NATJUS não recomendando o uso de produtos à base de canabidiol (ID 17396976) - a qual não possui caráter vinculante -, considerando a prescrição médica, a melhora no quadro da paciente após o uso da medicação e o entendimento firmado pelo STJ, entendo que se encontra presente a probabilidade do direito reivindicado.. Logo, não há omissão na sentença, pois o regime jurídico aplicável ao caso é dado por lei. Pretende a embargante, na verdade, modificar a decisão para não ter obrigação. Isso equivale a rediscutir o mérito e extrapola os limites dos embargos de declaração. Não há omissão a ser suprida. A sentença enfrentou a matéria central e aplicou corretamente o regime legal. O que se verifica é mero inconformismo, o que não autoriza o manejo da via aclaratória. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado e tudo…

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