Processo 6010759-49.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6010759-49.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6010759-49.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENO DA SILVA COSTA REQUERIDO: JOSE HAMILTON DIAS DE MATOS DECISÃO Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção, embora apresentada no bojo da contestação, conserva natureza de ação autônoma, tanto que pode prosseguir independentemente da ação principal, inclusive na hipótese de desistência, extinção ou julgamento desta. Dessa autonomia decorrem consequências processuais próprias, entre elas a necessidade de regular atribuição de valor à causa e, quando não deferida a gratuidade da justiça, o recolhimento das custas iniciais correspondentes ao pedido reconvencional. No caso, verifica-se que a reconvinte apresentou reconvenção sem regularizar adequadamente o valor da causa reconvencional e sem comprovar, ao menos por ora, situação concreta de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Observa-se, ainda, que a mera formulação do pedido de gratuidade, desacompanhada de elementos mínimos que permitam aferir a alegada insuficiência de recursos, não impede que o Juízo determine a complementação da documentação pertinente, especialmente quando ausentes dados básicos sobre renda, atividade profissional e condição econômica da parte. Ressalte-se que a indicação do valor da causa constitui requisito da petição inicial, aplicável à reconvenção por sua natureza de demanda autônoma, nos termos dos arts. 291, 292, 319, V, e 343 do CPC. Do mesmo modo, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de regular processamento da pretensão reconvencional, salvo se deferida a gratuidade da justiça. Assim, intime-se a parte reconvinte(requerida) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/regularize a reconvenção, devendo: a) atribuir valor à causa da reconvenção, de forma compatível com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor atribuído à causa reconvencional; ou c) caso insista no pedido de gratuidade da justiça, apresentar documentação idônea e atualizada que comprove a alegada hipossuficiência econômica, especialmente comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou de isenção, extratos bancários recentes, comprovante de despesas ordinárias e indicação de sua atividade profissional. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da reconvenção, por ausência de regularização de pressuposto processual e inobservância da determinação de emenda, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação principal. Considerando, ainda, que o divórcio das partes já foi decretado nos autos, remanescem para apreciação apenas as questões patrimoniais e demais pedidos eventualmente pendentes, devendo o feito prosseguir quanto a esses pontos, observada a regularização da reconvenção. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto ao saneamento do feito, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família, Órfãos e…

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