Processo 6010760-63.2025.4.06.3802

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6010760-63.2025.4.06.3802
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010760-63.2025.4.06.3802/MG AUTOR : ANDERLUCIO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHUTZ (OAB SC015426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por  Anderlucio dos Santos Souza  em face do  Instituto Nacional do Seguro Social,  objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. O autor relata que, em 18/08/2020, sofreu um acidente que resultou na amputação a nível da falange medial do 2º e 3º dedos da mão esquerda. Em razão do acidente, esteve em gozo de auxílio-doença (NB 707.643.185-9) no período de 02/09/2020 a 02/10/2020. O benefício foi cessado pela autarquia sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa atual. Contudo, o requerente sustenta que apresenta limitação funcional em sua mão esquerda, haja vista a amputação traumática do indicador e dedo médio, o que promove significativa perda anatômica, destacando que realiza atividades de serviços gerais. Compulsando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Declaração de Benefícios, verifica-se que não consta requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente (Espécie 94) após a cessação do auxílio-doença em 2020 (evento 3.4 ). Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240), a ausência de prévio requerimento administrativo, em regra, obsta o interesse de agir por falta de pretensão resistida. No presente caso, a resistência do INSS configura-se como um fato novo que se materializa apenas com a citação no âmbito judicial. Diante da inexistência de pedido administrativo prévio para a benesse indenizatória e da configuração da lide apenas com o ajuizamento, fixo a data da citação como o marco inicial de eventual condenação, momento em que o INSS toma ciência da pretensão e apresenta resistência, preenchendo o requisito do interesse de agir, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião da sentença. Em razão disso, declaro, nesta fase processual, a inexistência de parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de benefício por incapacidade, a prova pericial é indispensável.  Remetam-se  os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Uberaba/MG para sua realização , seguindo as diretrizes e prazos  estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários perícias fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025.  Nos termos do art. 8, §6º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023,  por ocasião do ato de intimação  da autora deverá constar a advertência de que a ausência injustificada no ato da perícia importará em análise do mérito processual, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observado o ônus processual que recai sobre cada sujeito do processo (art. 373, incisos I e II, do CPC), considerado o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, do CPC), sem prejuízo do pagamento de custas processuais (art. 51 da Lei n.º 9.099/95, inciso I e §2º).   Desde já, nos termos do art. 8, §3º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023,  fica a parte autora cientificada  de que no dia da realização do exame deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), exames (laboratoriais e de imagem, dentro outros), laudos, atestados, receituários, relatórios médicos relativos à alegada enfermidade, sendo franqueado, durante o ato, o acompanhamento por médico  de sua confiança como assistente técnico.   Sendo comprovada a incapacidade,  CITE-SE  o INSS, nos termos do art.…

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