Processo 6010768-63.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6010768-63.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, nos autos da execução fiscal de nº.00246782920014013800, que determinou a agravante pagamento de indenização decorrente de seguro automotivo com correção monetária. Na origem, cuida-se de execução fiscal na qual o veículo penhorado para garantia do juízo sofreu acidente resultando em perda total. A Agravante efetuou o depósito judicial de R$ 17.608,89 (dezessete mil, seiscentos e oito reais e oitenta e nove centavos), montante que afirma corresponder ao valor histórico da Tabela FIPE do bem, porém entende não ser devida a correção monetária sob a alegação de falta de determinação expressa anterior. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada extrapola os limites subjetivos e objetivos da execução fiscal passando a impor obrigações patrimoniais diretamente à seguradora, determinando a apresentação de novo cálculo da indenização securitária, com incidência de correção monetária desde a data do sinistro, bem como a realização de depósito complementar da diferença apurada. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a exigibilidade das determinações impostas, especialmente a apresentação de cálculos, realização de depósito complementar, remessa à Contadoria Judicial e eventual bloqueio de ativos via SISBAJUD. É o relatório. Decido . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a " eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não se diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC/2015. Dessa forma, a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida. No caso, incontroversa a contratação do seguro de veículo do bem avariado e a ocorrência do sinistro passível de cobertura. Inclusive, a agravante efetuou depósito judicial no valor de R$ 17.608,89 (dezessete mil, seiscentos e oito reais e oitenta e nove centavos), referente ao pagamento da indenização devida pelo veículo objeto de constrição judicial, posteriormente declarado com perda total. Cinge-se a controvérsia verificar se é devida ou não a correção monetária sobre o bem segurado objeto da constrição judicial. A correção monetária é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o…
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