Processo 6010774-70.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010774-70.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010774-70.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6051003-21.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : ANA CAROLINA CAMPOS ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Carolina Campos contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte nos autos do processo nº 6051003-21.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação proposta contra a Fundação CESGRANRIO e a União.  Sustenta em suas razões recursais que a decisão recorrida aplicou de forma inadequada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Argumenta que não pretende a substituição da banca examinadora na avaliação técnica das respostas, mas o controle jurisdicional de legalidade diante de erros materiais, vícios de elaboração das questões e violação ao princípio da vinculação ao edital. Sustenta que a jurisprudência do STF e do STJ admite intervenção judicial quando constatada flagrante ilegalidade, mencionando precedentes e diversas decisões proferidas por juízos federais em demandas envolvendo as mesmas questões do Concurso Público Nacional Unificado. Decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada. Na hipótese, não vislumbro, num juízo de cognição sumária, a presença simultânea dos requisitos acima explicitados. Denota-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a atuação do Poder Judiciário em demandas que envolvem provas de concurso público, salvo erro grosseiro ou fuga do programa, está limitada ao exame da legalidade, sob pena de se ingressar no exame do mérito administrativo, bem como de se incorrer em risco de lesar a isonomia dos candidatos. Assim, em regra, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção. No caso analisado, o autor pede a atribuição de pontos, com a consequente expedição de certificado de habilitação no exame, alegando vícios nas questões 35 e 39 da prova da tarde. Contudo, em análise inicial e superficial, não se vislumbra plausibilidade nas alegações, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos da Administração. Conforme consignado pelo juízo de primeiro grau, não foi constatado, de plano, flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões apontadas, nem desrespeito ao edital. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Intimem-se os agravados para que, em 15 dias úteis , formulem, querendo, contrarrazões, em cumprimento do art.1019, II, do CPC/2015. Intimem-se. Publique-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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