Processo 6010780-77.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010780-77.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010780-77.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002454-50.2026.4.06.3809/MG AGRAVANTE : ELIZIANE APARECIDA FELIPE (Pais) ADVOGADO(A) : FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (OAB MG115401) AGRAVANTE : MIGUEL FELIPE DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (OAB MG115401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Felipe de Souza , menor, absolutamente incapaz, representado por sua genitora, Eliziane Aparecida Felipe , em face da decisão proferida em 01/07/2026, que inderiu o pedido liminar, que  objetivava o fornecimento, pelos réus, do medicamento  Dupilumabe 300mg  para tratamento de dermatite atópica grave ( 26.1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que o medicamento Dupilumabe foi oficialmente incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, que é o seu caso. Afirma que a análise de seu direito deve pautar-se pelo cumprimento das diretrizes clínicas gerais e pela razoabilidade médica, e não pelos critérios de exigidos para medicamentos fora do catálogo do SUS. Defende a desnecessidade de ser submetido a terapias potencialmente tóxicas e inadequadas, defendendo que a exigência de esgotamento absoluto das alternativas terapêuticas deve ser relativizada quando estas se mostrarem contraindicadas ou oferecerem riscos ao paciente, especialmente por se tratar de criança de apenas sete anos de idade. Acrescenta que o relatório médico que acompanha a inicial demonstra que o menor já foi submetido a diversos tratamentos convencionais, dentre eles corticoides tópicos e orais, antibióticos tópicos e orais, anti-histamínicos e ansiolíticos, todos sem obtenção de resposta terapêutica satisfatória. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento imediato ao agravante do medicamento Dupilumabe 300mg, nas dosagens e periodicidades prescritas pelo médico ssistente, sob pena de fixação de multa diária e demais medidas coercitivas cabíveis. É o relatório. Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do  agravo   de   instrumento  do autor, porém,  nego-lhe provimento. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá…

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