Processo 6010802-84.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010802-84.2026.4.06.3800/MG AUTOR : DJALICY HENNING ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória ajuizada por DJALICY HENNING em face da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (AgSUS) e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG) , com pedido de tutela de urgência para que lhe seja assegurada a imediata reintegração ao Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), com o restabelecimento do pagamento da remuneração, bem como para que possa concluir as tutorias ainda pendentes, com o fim de emissão do seu Registro de Qualificação de Especialista em Medicina de Família e Comunidade. A autora alega na petição inicial que atuou como médica bolsista no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) por três anos, sem intercorrências técnicas ou disciplinares, mas que, em setembro de 2025, foi surpreendida com notificação de seu desligamento do programa por suposta reprovação no curso de especialização gerido pela UFMG. Sustenta que a reprovação teria decorrido da "não entrega das tutorias clínicas do terceiro e quarto semestres", mas as dificuldades no cumprimento das metas acadêmicas decorreram de falhas sistêmicas na plataforma UNA-SUS, trocas de tutores e problemas de saúde do tutor clínico responsável, fatos que teriam impedido o agendamento tempestivo das atividades, conforme registrado em histórico de mensagens acostadas aos autos. Afirma que estão comprovadas nos autos suas diversas tentativas de agendamento das tutorias faltantes junto ao tutor, dificuldades com o sistema e pedidos de solução, para que pudesse cumprir o cronograma de atividades, pelo que não pode ser penalizada pelos fatos ocorridos. Ressalta, ainda, a nulidade do ato administrativo de desligamento sumário, por ausência de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa, em violação à Lei nº 9.784/99 e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Destaca, ainda, o agravamento da situação fática pelo fato de encontrar-se em estágio avançado de gestação, com parto iminente, o que impossibilita sua reinserção imediata no mercado de trabalho e compromete a subsistência de seu núcleo familiar, dada a natureza alimentar da verba suprimida. À inicial foram acostados procuração e documentos. Em atenção ao despacho de evento 4.1 , a parte autora apresentou emenda à inicial 10.1 e juntou documentos. A autora reiterou o pedido de tutela de urgência em 14.1 . É o relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência, indispensável a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos autos, fiquei convencido da presença de ambos os requisitos para a concessão da tutela vindicada haja vista a existência de fortes indícios de irregularidade no ato administrativo de desligamento da autora do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB). Dos elementos probatórios colacionados, verifica-se que a autora encontra-se atualmente em gestação avançada, com data provável de parto prevista para 19 de junho de 2026. Considerando que a notificação administrativa de desligamento foi enviada em 22 de setembro de 2025 e a bolsa foi cancelada em 30 de setembro de 2025 , resta cristalino que o desligamento ocorreu enquanto a profissional já se encontrava em estado gravídico , ainda que em fase inicial (exame de ultrassonografia juntado aos autos). Embora o Programa…
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