Processo 6010819-56.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6010819-56.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6010819-56.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: AGUINALDO PELAES DOS REIS Advogados do(a) RECORRIDO: JUSCELINO SOUZA DOS SANTOS - AP3869-A, MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS - AP4891-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Síntese: Trata-se de ação cível, em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu à implementação e pagamento de retroativos de adicional de tempo de serviço ao autor, guarda civil municipal de Macapá/AP. Durante o cumprimento de sentença, o Município réu alegou que a matéria objeto da ação foi objeto de demanda anterior, onde julgou-se improcedente o pedido do autor em acórdão transitado em julgado. Sentença: Rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de identidade quanto ao pedido. Recurso do réu: Alega existência de coisa julgada anterior, aduzindo que aquela deve prevalecer, impossibilitando a presente execução. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR Acerca do instituto da coisa julgada, esclareço que, nos termos do art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, dispondo o art. 503, caput, do mesmo diploma, que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. A coisa julgada é instituto de ordem pública e expressão máxima da segurança jurídica, valor constitucional consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tal instituto tem por finalidade assegurar a estabilidade das relações jurídicas e impedir a rediscussão de demandas já definitivamente apreciadas pelo Poder Judiciário. De igual modo, o art. 507 do CPC estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. In casu, verifica-se que o processo nº 0000341-62.2023.8.03.0001, anteriormente julgado em sede recurso por esta Turma Recursal, versou sobre controvérsia idêntica. O pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado da respectiva sentença. Na hipótese dos autos, a autora renova a pretensão, entretanto, com extensão diversa quanto ao período da cobrança do adicional de serviço noturno, considerando o lapso temporal entre aquela demanda e esta. Nesse contexto, é imperioso destacar que, a simples alteração do período de referência ou a invocação de legislação posterior não têm o condão de afastar a identidade material da pretensão, pois o núcleo jurídico do pedido permanece o mesmo — a implementação do adicional de tempo de serviço e o pagamento de retroativos desde a sua suspensão, em que pese na primeira demanda houvesse pedido mais extenso, vinculado a continuidade das progressões da verba ano a ano, mesmo após a edição de legislação que previu sua exclusão. Neste aspecto, é sabido que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cuja invocação pode ser feita pelas partes e pelo próprio juiz, de ofício, a qualquer tempo, contanto que isso aconteça durante a fase de conhecimento da demanda, estendendo-se até a fase recursal, enquanto não transitar em julgado a sentença proferida. No referido cenário,…

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