Processo 6010823-93.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6010823-93.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6010823-93.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DIAMANTINO BAIA SA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em que, antes da citação da parte ré, sobreveio notícia de acordo extrajudicial, cuja homologação foi requerida pela parte autora com o pedido de suspensão do feito até o seu integral cumprimento. A sentença proferida (ID 18735903) homologou a transação, mas, em vez de suspender, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil . Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 19018849), pugnando pela reforma da sentença para que o processo seja apenas suspenso, conforme o art. 922 do CPC , até a quitação integral do débito. É o breve relatório. Decido. O ponto central do recurso da parte autora é a sua preferência pela suspensão do processo em detrimento da extinção. Contudo, a pretensão recursal parece carecer de interesse prático, o que justifica uma análise prévia antes do prosseguimento. A decisão homologatória de autocomposição, seja ela judicial ou extrajudicial, constitui, por si só, um título executivo judicial, conforme expressa previsão do art. 515, II e III, do CPC. Isso significa que, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora já dispõe do instrumento necessário para iniciar a fase de cumprimento de sentença, não sendo necessário o prosseguimento da ação de conhecimento original. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, uma vez homologado o acordo, o credor já detém um título judicial, sendo desnecessária a manutenção do processo em suspensão. O arquivamento dos autos não representa qualquer prejuízo, uma vez que podem ser reativados a qualquer tempo, por simples petição, para a execução do título em caso de inadimplemento. Nesse sentido, a extinção do feito com base no art. 487, III, 'b', do CPC, em vez da suspensão do art. 922, é medida que se alinha à celeridade e à efetividade processual, especialmente em ações monitórias onde o acordo é firmado antes da conversão do mandado em título executivo. A suspensão prevista no art. 922 do CPC é mais adequada aos processos que já se encontram em fase de execução, o que não é o caso dos autos. A ausência de utilidade no recurso é manifesta, pois a parte autora já alcançou o objetivo principal: a formalização de um título judicial para a cobrança de seu crédito. A reforma da sentença para determinar a suspensão, em vez da extinção, não traria nenhuma vantagem processual concreta que já não esteja assegurada pela própria sentença homologatória . Ante o exposto, e com fundamento no princípio da economia processual e da ausência de interesse recursal (binômio necessidade-utilidade), intime-se a parte autora/apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual o seu interesse prático no prosseguimento do recurso, justificando, objetivamente, qual o prejuízo que a extinção do feito lhe acarreta ou qual a vantagem que a mera suspensão lhe traria, considerando que a sentença homologatória já lhe confere um título executivo judicial. Após a manifestação, ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de…

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