Processo 6010827-13.2025.4.06.3807

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6010827-13.2025.4.06.3807
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Conselhos) Nº 6010827-13.2025.4.06.3807/MG AUTOR : JOAQUIM BARBOSA NETO ADVOGADO(A) : ELAINE GONCALVES DIAS COSME (OAB MG109648) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, formulado por  JOAQUIM BARBOSA NETO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG, objetivando suspensão de protesto. DECIDO. Este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito. Como sabido, a antiga 13ª Vara Federal Cível da SSJBH foi convertida nesta 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto. Nos termos do art. 4º, caput e inciso I, da Resolução PRESI TRF-6 nº 14/2025, esta 7ª Vara é subespecializada e detém “ competência privativa para processar as execuções fiscais e extrajudiciais promovidas por conselhos profissionais, como também os processos conexos e dependentes e os processos de competência do JEF adjunto tributário ”. Pois bem. Esta ação não é uma execução fiscal ou extrajudicial, tampouco correlata a essas ações. No que se refere ao JEF adjunto desta 7ª Vara, em que pese a lide envolver discussão sobre anuidade de Conselho Profissional, não há compatibilidade dos ritos das tutelas antecipada e cautelar, em caráter antecedente (arts. 303 a 310 do CPC), com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. A sistemática referida exige a possibilidade de aditamento à petição inicial, complementação de argumentação, juntada de documentos e estabilização da tutela, procedimentos incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais. Nesse sentido, o Enunciado 163 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):  ENUNCIADO 163  – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. No mesmo caminhar, entende o eg. TRF-1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E METADADOS BANCÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência da ação cautelar antecedente para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação cautelar antecedente, que objetiva a exibição de documentos e metadados bancários, deve tramitar perante o Juízo Federal Comum ou perante o Juizado Especial Federal, à luz da compatibilidade do rito processual com a sistemática da tutela provisória antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais Federais, estabelecida no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, é absoluta e, em regra, determinada pelo valor da causa. Contudo, a 3ª Seção do TRF1 consolidou o entendimento de que a sistemática da tutela provisória em caráter antecedente, prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme enunciados nº 163 e nº 178 do FONAJEF. 4. A sistemática referida exige a possibilidade de aditamento à petição inicial, complementação de argumentação, juntada de documentos e estabilização da tutela, procedimentos incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais. 5. Dessa forma, reconhece-se a competência do…

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