Processo 6010839-65.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6010839-65.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6058329-32.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : GI ENERGY ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GI Energy Engenharia LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, que indeferiu o pedido liminar para a remessa das dívidas tributárias da Impetrante, exigíveis há mais de 90 dias e em aberto perante a RFB, para imediata transferência para a PGFN, com a consequente inscrição em Dívida Ativa da União Federal - processo 6058329-32.2026.4.06.3800/MG, evento 4, DOC1 . A agravante sustenta que já transcorrido o prazo de 90 dias previstos na Portaria MF nº 447/2018, na Portaria PGFN nº 33/2018 e no Decreto-Lei nº 147/1967, a Administração tem o dever de remeter os débitos à PGFN. Argumenta que a omissão da Receita Federal impede o exercício de direito assegurado pela Lei nº 13.988/2020, especialmente a adesão de transação tributária. Defende a ausência de caráter satisfativo, ao argumento de que a providência requerida pode ser revertida, com a exclusão dos débitos tributários da transação. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). Na análise das alegações da parte agravante, julgo estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada. Há sólida jurisprudência do TRF6 que ampara a pretensão de encaminhamento, pela SRF, à PFN, dos débitos vencidos e passíveis de inscrição em DAU há mais 90 dias. O Decreto-Lei 147/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) prescreve: "Art. 13. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, sob a imediata autoridade da respectiva chefia, compete, no âmbito da sua jurisdição: (...) IV - Promover a inscrição da dívida ativa da União, para fins de cobrança judicial, após apurado sua liquidez e certeza; (...) Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza . § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por ele subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. Ao seu turno, a Portaria MF 447,…
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