Processo 6010847-42.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010847-42.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010847-42.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : OTACILIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA (OAB MG066051) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________     DECISÃO    1. Trata-se de AI interposto pelo segurado/exequente no qual narrou ter ajuizado o cumprimento de sentença originário, em que o INSS, após intimado, apresentou defesa genérica e sem planilha de cálculo indicando o valor que entenderia como correto. Por isso pediu (em quatro oportunidades) o indeferimento da Impugnação do INSS, não acolhida na decisão na recorrida, que determinou nova intimação da autarquia para ela indicar o valor que estaria correto. Diante disso, o exequente/agravante pediu o seguinte:   1) A suspensão dos efeitos do despacho agravado; 2) A suspensão da realização da Pericia contábil; 3) O provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar a REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo INSS, em face do mesmo do seu conteúdo genérico e pela ausência da PLANILHA DE CÁLCULO. 4) Subsidiariamente, caso está Egrégia Corte entenda não ser o caso de decisão na presente Instância, que seja determinado que a Douta Magistrada de 01ª Instância proceda à apreciação da PRELIMINAR suscitada pelo agravante em sua MANIFESTAÇÃO de 18 fev 2020; 5) A desconsideração de qualquer manifestação e documentos anexados pela Autarquia Federal após a publicação do despacho agravado;     Com a inicial vieram cópias dos autos principais. A justiça gratuita foi deferida na 1ª Instância. Os autos estão conclusos. É o Relatório. Decido .   2.  O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão presentes os requisitos, conforme os 3 itens abaixo:   2.1. Sobre a existência de direitos indisponíveis É que não incidem os efeitos da revelia contra as entidades públicas gestoras de recursos indisponíveis , conforme estabelecido no CPC, assim:   Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – (...) II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;     Nessa linha, o Juízo recorrido até pode eventualmente fixar multa em razão de atraso provocado à prestação jurisdicional ou pelo não cumprimento das determinações judiciais, mas é processualmente incabível adotar-se de plano a conta apresentada pela parte exequente, especialmente por ainda não ter sido designada perícia para sua conferência ou remetidos os autos principais à Contadoria de 1ª Instância. Por esses motivos, e também pelas razões expostas nos itens 2.2 e 2.3 seguintes, não se faz presente a probabilidade do direito invocado, restando INDEFERIDO o pedido liminar.    2.2. Sobre a necessidade legal de regularização do polo ativo No sistema eproc  a responsabilidade pelo correto cadastro das partes no momento da propositura da ação é exclusiva do advogado . Cabe ao causídico inserir o CPF das partes nos campos adequados do sistema para que os dados sejam buscados automaticamente na base de dados. Essa regra é…

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