Processo 6010847-87.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6010847-87.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA LUCIA DOS SANTOS VALENTE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por REGINA LÚCIA DOS SANTOS VALENTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S.A., BANCO DIGIO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora formulou pretensões relacionadas à limitação de descontos em folha de pagamento, revisão contratual, readequação de margem consignável, repactuação de dívidas por superendividamento, indenização por danos morais e repetição de indébito. Inicialmente, a petição vestibular apresentou fundamentos simultaneamente vinculados ao procedimento comum revisional e ao rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, delimitar de forma objetiva o procedimento processual pretendido, circunstância que ensejou determinação judicial para emenda da inicial. Posteriormente, a parte autora foi intimada para esclarecer o rito processual adotado, ocasião em que informou optar pela demanda voltada à readequação da margem consignável e revisão contratual, em detrimento do rito especial do superendividamento. Sobreveio nova decisão determinando que a autora demonstrasse, de forma cronológica, qual contrato efetivamente ocasionou o extrapolamento da margem consignável legal, bem como esclarecesse a legitimidade passiva das instituições financeiras cujos contratos eram anteriores ao alegado excesso de consignação. Em resposta, todavia, a parte autora voltou a sustentar fundamentos próprios do procedimento especial de superendividamento, reiterando expressamente a adoção do rito previsto na Lei nº 14.181/2021, inclusive requerendo audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, apresentação de plano concursal de pagamento, repactuação global das dívidas e submissão compulsória dos credores ao plano judicial. É o necessário relatório. Decido. A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora formular pedido certo, determinado, coerente e compatível com a causa de pedir apresentada. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo estabelece que considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, ou ainda quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se manifesta incongruência estrutural da demanda, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas à autora para saneamento dos vícios processuais. A autora foi intimada especificamente para delimitar o rito processual adotado e esclarecer a natureza jurídica da demanda. Em momento posterior, informou pretender seguir o rito relacionado à readequação de margem consignável e revisão contratual. Contudo, na manifestação subsequente, voltou a deduzir pretensão típica e exclusiva do procedimento especial do superendividamento, previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inclusive…
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