Processo 6010852-47.2025.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Execução) Nº 6010852-47.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE : CASA DI GIULIA IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : KALINE DE CARVALHO BRASIL (OAB SC076329) ADVOGADO(A) : EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL (OAB SC013843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Casa Di Giulia Importadora Ltda em face da União — Fazenda Nacional, cujo objeto central reside na repetição de indébito tributário relativo às taxas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). A controvérsia principal que motivou a demanda originária diz respeito à exigibilidade e à devolução de valores recolhidos pela empresa requerente a título do referido adicional, conforme delimitado no instrumento de mandato e no contrato de prestação de serviços advocatícios que instruem o feito. No atual estágio processual, voltado à satisfação do crédito apurado, a Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto desta Seção Judiciária exarou a certidão identificada peloevento 62. Por meio do referido ato ordinatório, a serventia judicial submeteu à análise deste juízo o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono da exequente. A certidão destacou que o ajuste firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 4ª, o pagamento de verba honorária no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o proveito econômico total obtido com a demanda. O contrato de honorários advocatícios que fundamenta o pedido de reserva foi acostado aos autos no Evento 40 . Trata-se de negócio jurídico celebrado em 17 de fevereiro de 2025 entre a requerente e o escritório Edvan Brasil Sociedade Individual de Advocacia, estipulando remuneração sob a condição ad exitum . O instrumento prevê que a prestação de serviços abrange todas as fases e instâncias judiciais necessárias para a recuperação dos valores tributários indevidamente pagos, fixando o termo para pagamento em até dois dias úteis após o recebimento do crédito pela contratante. Diante da verificação de que o percentual pactuado e objeto do pedido de destaque ultrapassa o patamar de 30% (trinta por cento) ordinariamente admitido para fins de reserva de valores em requisições de pagamento no âmbito desta Justiça Federal, os autos foram conclusos para decisão acerca da viabilidade da retenção da verba no montante pretendido ou da necessidade de sua adequação aos parâmetros jurisprudenciais e normativos vigentes. Decido DO DIREITO AO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS A controvérsia instaurada nestes autos remete à análise da viabilidade do destaque de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono da parte exequente, especificamente no que tange ao percentual pactuado e aos limites impostos pela jurisprudência e pelas normativas administrativas que regem a expedição de requisições de pagamento no âmbito da Justiça Federal. Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio confere ao advogado o direito subjetivo de receber seus honorários convencionados diretamente por meio de dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte. Essa prerrogativa encontra-se expressamente amparada no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme se depreende da leitura do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. A sistemática de reserva da verba honorária contratual no bojo do processo judicial visa garantir a eficácia do crédito advocatício, evitando a necessidade…
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