Processo 6010861-08.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6010861-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ALDEMIRA CASTRO GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar as seguintes providências: a) declarar a prescrição de todas as pretensões de cobrança de tarifas de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0106761-3 vencidas em data anterior a 27 de fevereiro de 2020, em especial as faturas compreendidas entre setembro de 2018 e janeiro de 2020, declarando-as integralmente inexigíveis; b) determinar que a concessionária ré proceda ao refaturamento de todas as contas de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0106761-3 relativas aos anos de 2023 e 2024 cujo consumo registrado tenha excedido o patamar de 351 kWh, devendo limitá-las ao teto de 351 kWh por mês, aplicando as tarifas vigentes em cada época de faturamento e mantendo os descontos da tarifa social de baixa renda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fatura emitida em desacordo; c) determinar que a ré efetue a cobrança de eventuais parcelamentos de débitos antigos ou consolidados de forma totalmente separada das faturas destinadas ao faturamento do consumo mensal corrente de energia elétrica da autora, restando vedada a suspensão do fornecimento do serviço por inadimplência exclusiva das parcelas de acordos pretéritos; d) rejeitar o pedido de inclusão forçada da autora no programa estadual "Conta Luz Paga", sem prejuízo de nova solicitação administrativa pela via própria; e) expeça-se alvará de levantamento em favor do perito judicial Paulo César de La Rocque da Silva para levantamento da quantia de R$ 908,80 (novecentos e oito reais e oitenta centavos) depositada na conta judicial nº 2500127284050, com os acréscimos legais da conta de depósito (ID 28850476); f) diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo da autora, restando a exigibilidade suspensa em relação à autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora mantenho; g) condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amapá, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora com o refaturamento e a declaração de prescrição, devendo tal quantia ser revertida ao Fundo Especial da Defensoria Pública (FEDP/AP), mediante depósito no Banco do Brasil, agência nº 3575-0, conta corrente nº 8.141-8, CNPJ nº 33.598.075/0001-75. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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