Processo 6010870-67.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6010870-67.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6010870-67.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDILEUZA PACHECO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de atipicidade processual no cumprimento de sentença. Isso porque a sentença exequenda reconheceu obrigação de fazer e obrigação de pagar, consistindo aquela na implementação do abono de permanência e esta no pagamento das parcelas pretéritas correlatas. Ocorre que a obrigação de pagar foi satisfeita antes da implementação da obrigação de fazer, circunstância que afronta a ordem natural de processamento da execução, na medida em que o caráter de trato sucessivo da verba discutida impede a cessação da obrigação pecuniária enquanto não implementada a obrigação principal. Com efeito, somente após a efetiva implementação do abono de permanência seria possível delimitar integralmente o montante devido, encerrando-se a prestação jurisdicional de execução mediante a expedição do respectivo requisitório. Ademais, após a expedição de precatório, deveria ter sido encerrada a tramitação executiva destes autos, inclusive em razão das limitações operacionais do próprio sistema eletrônico (“Módulo”), o qual possui mecanismos destinados a impedir duplicidade executiva e eventual burla procedimental. Nesse contexto, revela-se incompatível a coexistência, nos mesmos autos, de Requisição de Pequeno Valor e Ofício Requisitório de Precatório referentes ao mesmo título executivo judicial. Todavia, verifica-se que houve expedição de RPV no ID 27727564. Diante disso, REVOGO a decisão de ID 27727564 e torno sem efeito a respectiva Requisição de Pequeno Valor, bem como todos os seus consectários processuais e administrativos. Quanto ao alegado crédito suplementar, deverá a parte exequente, caso entenda devido o valor, deduzi-lo em demanda própria de execução, observadas as vias processuais adequadas. Intimem-se e arquivem-se. 03 Macapá/AP, 8 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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