Processo 6010871-77.2026.4.06.3813

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6010871-77.2026.4.06.3813
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6010871-77.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : RODOGAS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL QUARTIERI FERNANDES (OAB PR065315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por  RODOGÁS LTDA . em face de atro atribuído ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  EM UBERLÂNDIA/MG , por meio do qual pretende provimento que determine à autoridade impetrada que conclua a análise dos requerimentos administrativos indicados na inicial. Acompanham a inicial procuração e demais documentos. É o relatório. Decido. De início, mister se faz salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) encontra-se pacificada no sentido de que a ação de mandado de segurança impetrada em face de autoridade federal ostenta competência concorrente. Desse modo, faculta-se ao impetrante ajuizar a demanda no foro de seu próprio domicílio, no local da sede funcional da autoridade coatora, ou nas demais opções elencadas no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, prerrogativa esta que visa concretizar a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II –  A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.  III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118  DIVULG 12-05-2020  PUBLIC 13-05-2020.) A despeito da faculdade de escolha conferida ao polo ativo, a competência territorial delineada pelas referidas hipóteses legais reveste-se de caráter absoluto. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONCORRENTE ENTRE OS JUÍZOS DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E O DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO EM QUE DOMICILIADA A PARTE IMPETRANTE. 1.  Em se tratando de mandado de segurança contra autoridade pública federal, a competência absoluta para o processamento e julgamento do processo é concorrente entre os Juízos das Subseções Judiciárias do município do domicílio do autor, do domicílio funcional da autoridade impetrada e o da capital do Estado-membro em que domiciliada a parte impetrante, que pode optar pela impetração em qualquer um desses juízos.  2. Somente se cogita de distribuição do processo por dependência, no caso do art. 286, II, do Código de Processo Civil (extinção de idêntico processo anterior sem resolução de mérito), quando o juízo tido por prevento for competente para processar e julgar a nova demanda proposta. (TRF4 5019011-72.2023.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/09/2023.) Por conseguinte, resta vedado ao impetrante demandar em foro diverso daqueles expressamente previstos no ordenamento jurídico, sendo-lhe defeso…

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