Processo 6010874-70.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6010874-70.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MUNICIPIO DE MACAPA, ELYCLAY BARBOSA LEAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e de ELYCLAY BARBOSA LEAL, objetivando a condenação dos requeridos em obrigação de fazer consistente na remoção/demolição de construção irregular que avança aproximadamente 3,10 metros sobre via pública, na Avenida Jardins, nº 3859, nesta Capital, bem como a condenação do segundo requerido em obrigação de não fazer, no sentido de abster-se de promover novas obstruções em logradouros públicos. Designada audiência de conciliação por meio da decisão de ID 26584042, esta foi realizada na presença de todas as partes, conforme termo de ID 28046948, ocasião em que se ajustou acordo nos seguintes termos: a) o requerido ELYCLAY BARBOSA LEAL assumiu o compromisso de proceder à retirada do muro no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e, após esse período, realizar o recuo de sua residência no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; b) o MUNICÍPIO DE MACAPÁ comprometeu-se a promover, em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, a limpeza integral da área objeto da demanda e, após a efetivação do recuo pelo primeiro requerido, a realização das obras de melhoria da via, incluindo mobilidade urbana e pavimentação asfáltica. É o relatório. Decido. A autocomposição é estimulada pelo Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º) e plenamente cabível em sede de Ação Civil Pública, notadamente quando, como na espécie, o ajuste viabiliza a tutela efetiva do interesse coletivo subjacente, assegurando a desobstrução da via pública, a regularização do imóvel e a recuperação urbanística da área. O acordo foi celebrado por partes capazes, com a participação do Ministério Público, autor da demanda, versando sobre objeto lícito, possível e determinado, atendidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Não se vislumbra qualquer vício ou ilegalidade a obstar sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, nos termos constantes do termo de audiência (ID 28046948), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da composição amigável e nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Eventual descumprimento das obrigações ora homologadas poderá ser executado nos próprios autos, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Trânsito em julgado nesta data, por força da preclusão lógica Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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