Processo 6010877-77.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6010877-77.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020339-80.2008.4.01.3800/MG AGRAVANTE : CEMIG GERACAO POCO FUNDO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG01860A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por CEMIG Geração Poço Fundo S.A. contra a decisão do Evento 124 dos autos nº 0020339-80.2008.4.01.3800, proferida pelo Juízo da 08ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG em cumprimento de sentença, que indeferiu o levantamento integral dos depósitos judiciais (capítulo "c") e determinou a destinação fracionada dos valores, com conversão parcial em renda da União segundo os percentuais das planilhas que instruem a Informação Fiscal AUDISJ-ECOJ – DEVAT06-VR/RFB 009/2022, expedindo-se ofício à Caixa Econômica Federal para cumprimento imediato (capítulo "d"). Sustenta a agravante que o levantamento pela parte vencedora é consequência legal e imediata do trânsito em julgado favorável (art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 9.703/1998); que a aferição da exatidão dos depósitos compete privativamente à Administração Tributária, em procedimento de fiscalização próprio, cabendo-lhe lançar e cobrar eventual diferença pelas vias adequadas; e que a conversão em renda, apoiada em planilhas produzidas unilateralmente pela Receita Federal e sem contraditório, ofende a coisa julgada e o devido processo legal. Requer efeito suspensivo aos capítulos "c" e "d" e a antecipação da tutela recursal para o imediato levantamento integral. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, uma vez que a decisão agravada, proferida em cumprimento de sentença, dispõe sobre a destinação de depósitos judiciais, hipótese abrangida pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A devolutividade está restrita aos capítulos "c" e "d", haja vista não impugnados os capítulos "a" e "b". A tutela pretendida, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, combinados com o art. 300, todos do CPC, reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Quanto à probabilidade do direito, o título transitado em julgado reconheceu à contribuinte a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a repetição do indébito correspondente, tendo os depósitos recaído sobre a parcela controvertida. Em regra, transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, o levantamento constitui consequência do resultado da demanda, de modo que eventual diferença deve ser apurada e cobrada pela Administração Tributária mediante lançamento em procedimento fiscal regular, jamais por retenção ou conversão dos valores depositados em juízo. Nessa linha inclina-se precedente deste Tribunal (TRF6, AI nº 6003885-71.2024.4.06.0000/MG, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, 13/09/2024), razão pela qual, em cognição sumária, mostra-se plausível a tese de que a conversão determinada com base em recálculo unilateral, sem contraditório próprio, extrapola os limites do cumprimento de sentença. Não obstante, a decisão agravada assenta a destinação fracionada na necessidade de individualizar, por competência, o montante abrangido pelo julgado à luz da modulação firmada no RE 574.706 — que fixou o ICMS destacado nas notas fiscais como parâmetro de exclusão — e do Parecer SEI nº 14.483/ME. Cuida-se de fundamento que reclama cognição exauriente e contraditório, próprios do julgamento colegiado, não se…
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