Processo 6010883-04.2024.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6010883-04.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010883-04.2024.4.06.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELADO : FELIPE JORGE DE CARVALHO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA BARBOZA FORNAZIER (OAB ES008026) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (NUSINERSEN/SPINRAZA). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1234 E NAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS REQUISITOS VINCULANTES PELA SENTENÇA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO TRATAMENTO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Minas Gerais e pela União contra sentença da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte que julgou procedente o pedido de Felipe Jorge de Carvalho Pinto , confirmando tutela de urgência e determinando o fornecimento contínuo do medicamento Nusinersen (Spinraza) 2,4 mg/ml, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença observou os parâmetros vinculantes fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, quanto ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção provisória do tratamento deferido antes da consolidação da nova orientação jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234) fixa requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS, impondo ao julgador a análise da legalidade do ato administrativo de não incorporação pela Conitec, da ausência de alternativas terapêuticas, da existência de evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira do autor. 4. As Súmulas Vinculantes 60 e 61 consolidam a obrigatoriedade de observância das diretrizes estabelecidas nos Temas 6 e 1234, vinculando a atividade jurisdicional em casos de medicamentos não incorporados. 5. A sentença não examina os requisitos estabelecidos pelo STF, especialmente quanto à regularidade do ato de não incorporação pela Conitec, à existência de provas científicas de alto nível e à análise da negativa administrativa, configurando nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC. 6. A instrução probatória se encerrou antes da publicação das teses vinculantes dos Temas 6 e 1234, impedindo a comprovação dos requisitos supervenientes exigidos pelo STF, o que exige a reabertura da fase instrutória. 7. O Tema 1234 ressalta a necessidade de preservação da continuidade de tratamentos deferidos judicialmente, evitando a interrupção abrupta de terapias essenciais, em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde (CF, arts. 5º, caput, e 196). 8. A jurisprudência da 4ª Turma do TRF6 admite, em hipóteses similares, a manutenção provisória do tratamento até que a parte autora possa demonstrar os requisitos excepcionais definidos pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada. Tese de julgamento : 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a análise obrigatória e expressa dos parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, sob pena de nulidade da decisão. 2. Em casos de tratamento já deferido judicialmente antes da consolidação da…
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