Processo 6010892-46.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6010892-46.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : GIOVANNI ZAMBON COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO LIMA DUTRA (OAB MG210963) AGRAVANTE : ANDREA APARECIDA SARAIVA MAFIA ADVOGADO(A) : THIAGO LIMA DUTRA (OAB MG210963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por GIOVANNI ZAMBON COSTA e ANDREA APARECIDA SARAIVA MAFIA contra decisões proferidas pelo Juízo de origem que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, declinaram, de ofício, da competência do Juizado Especial, revogaram o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido e determinaram o recolhimento das custas processuais. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida afronta a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. Alegam que a parte ré não suscitou a questão em contestação e que a manutenção da decisão inviabiliza o acesso à Justiça, diante da impossibilidade de arcarem com as custas processuais. Aduzem, ainda, que o indeferimento da gratuidade da justiça carece de fundamentação idônea e que, subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da incompetência, deve ser facultada a extinção do feito, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para restabelecer a gratuidade da justiça, manter a competência do Juizado Especial e suspender os efeitos das decisões agravadas até o julgamento do recurso. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo e, diante do pedido de concessão da gratuidade de justiça, dispensado, por ora, o preparo, pelo que deve ser conhecido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser apreciado à luz dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários para suspender os efeitos da decisão agravada no que se refere à retificação do valor da causa e ao reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal. Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de origem, tratando-se de ação em que se busca a rescisão de contrato de financiamento habitacional, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, isto é, ao valor do contrato de financiamento, fixado em R$ 580.000,00, e não ao valor atribuído na petição inicial. A retificação promovida apenas corrigiu erro material anteriormente existente, sem alterar a conclusão de que o valor da causa supera o limite de alçada previsto na Lei n.º 10.259/2001. Nessas circunstâncias, mostra-se, em princípio, correta a decisão recorrida ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica plausibilidade jurídica na alegação de afronta à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. A controvérsia cinge-se ao indeferimento do benefício da justiça gratuita pelo juízo de origem, sob o fundamento de existência de elementos que infirmariam…
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