Processo 6010895-35.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010895-35.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010895-35.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ANA PAULA CARNEIRO DE BARROS ADVOGADO(A) : FLAVIO TOLEDO PEREIRA (OAB MG079952) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ANA PAULA CARNEIRO DE BARROS  contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto, da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Execução Fiscal nº 0049536-02.2016.4.01.3800, ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, que declarou a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro. Consta dos autos que a execução fiscal visa à cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2010 a 2014, no valor de R$ 4.300,76, em face da agravante, médica domiciliada em Pedro Leopoldo/MG. A demanda foi inicialmente proposta perante a 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que, ao reconhecer o domicílio da executada em Minas Gerais, declinou, de ofício, da competência em favor da Seção Judiciária de Minas Gerais, com a consequente redistribuição do feito à 23ª Vara Federal de Belo Horizonte. Esse declínio ocorreu no ano de 2016. Todavia, posteriormente, em novembro de 2025, o juízo mineiro, por meio da decisão ora agravada, declarou-se incompetente e determinou o retorno dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro, ante o novel entendimento externado pelo STF no 1.327.576/RS (Tema 1.204): “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ao argumento de que a competência para o processamento da execução fiscal é do foro do domicílio do executado, nos termos do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil e do art. 15 da Lei nº 6.830/1980. Aduz, ainda, a ocorrência de coisa julgada formal quanto à decisão declinatória proferida pelo juízo federal do Rio de Janeiro, a qual não teria sido impugnada oportunamente, sendo vedado ao juízo destinatário reapreciar a matéria. Requer a concessão de tutela provisória recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e manter o processamento do feito perante a Justiça Federal de Minas Gerais, até o julgamento definitivo do recurso. Foi proferida decisão, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “ para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento, mantendo a tramitação do feito perante o Juízo da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto, da Seção Judiciária de Minas Gerais.” Contrarrazões apresentadas ( evento 17, CONTRAZ1 ). É o breve relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV do CPC/2015, como no caso presente . A controvérsia cinge-se à possibilidade de o juízo destinatário declarar, de ofício, a incompetência territorial para o processamento da execução fiscal. Assiste razão à agravante. A competência territorial para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser fixada no foro do domicílio do executado. Justamente por ostentar natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, dependendo de arguição tempestiva pela parte interessada. Esse…

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