Processo 6010901-54.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6010901-54.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010901-54.2026.4.06.3800/MG AUTOR : DEK EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BRANDAO CASTELO BRANCO (OAB MG074438) DESPACHO/DECISÃO DEK EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL . Requer a concessão de tutela provisória, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a suspensão da exigibilidade de créditos tributários já constituídos, indicados na inicial. Subsidiariamente, requer a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 de repercussão geral. Narra, em síntese, que a União exige a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, o que alargaria indevidamente o conceito de faturamento e geraria aumento da carga tributária. Afirma que o ICMS não constitui receita própria da empresa, sendo um valor meramente transitório, repassado ao Estado. E que mesmo diante de provocação administrativa/judicial prévia, a exigência persisti. Aponta a existência de créditos tributários formalizados com lançamentos específicos realizados entre 03/2025 e 12/2025, cuja exigibilidade se pretende suspender. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não obstante a narrativa da parte autora, da documentação constante dos autos, indicada a analogia a justificar o acolhimento da pretensão formulada, em cognição cautelar, não restou comprovada nenhuma hipótese de risco à eficácia do processo (perigo na demora), se acolhido o pedido ao final, pois não demonstrado prejuízo irreversível, se deferido em sentença. Acrescente-se que a mera possibilidade de prejuízo financeiro não é suficiente a justificar a concessão da tutela de urgência, conforme reiterada jurisprudência do Eg. TRF/6: “O alegado impacto financeiro decorrente do recolhimento do tributo, embora possa representar ônus econômico à contribuinte, não configura, por si só, situação excepcional apta a autorizar a suspensão liminar da exigibilidade tributária, sobretudo porque eventual indébito poderá ser futuramente objeto de compensação ou repetição, caso a pretensão deduzida venha a ser acolhida ao final. Igualmente, não há demonstração concreta de comprometimento imediato da continuidade das atividades empresariais, de inviabilidade financeira ou de risco efetivo de dano irreversível que ultrapasse os efeitos patrimoniais ordinariamente inerentes à tributação. (AI 6008294-22.2026.4.06.0000/TRF6, Rel. André Prado de Vasconcelos, Julgamento 04/06/2026), (AI 6008465-76.2026.4.06.0000/TRF6; AI 6008433-71.2026.4.06.0000/TRF6; AI 6008411-13.2026.4.06.0000/TRF6). No mesmo sentido: "(...) A mera alegação de impacto financeiro não caracteriza, por si só, o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência em matéria tributária." - AI n. 6002902-38.2025.4.06.0000/TRF6, Relator Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 24/09/2025.  Quanto ao pedido de tutela de evidência, dispõe o art. 311 do CPC, que trata dos requisitos para a sua concessão: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar…

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