Processo 6010906-75.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6010906-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANDIRA NOGUEIRA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). II – Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora, JANDIRA NOGUEIRA RODRIGUES, pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço e de contribuição referente ao período de 06/10/1996 a 02/05/2005. Durante este interregno, alega ter continuado a laborar para o ente público, embora formalmente excluído da folha de pagamento, sendo posteriormente absorvida aos quadros do Estado do Amapá pela Lei nº 887/2005. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a dois pontos: a data de início do vínculo estatutário com o Estado do Amapá e o direito à contagem do tempo de serviço prestado no período em que a autora esteve fora da folha de pagamento oficial. Pois bem. Os servidores excluídos do Serviço Público da União, como é o caso da autora, foram absorvidos nos quadros do Estado do Amapá por meio da Lei nº 0887/2005, de 29 de abril de 2005, que alterou a Lei nº 0424/1998. Conforme disposto no art. 1º da Lei nº 0424/1998, com a redação dada pela Lei nº 0887/2005, o Estado do Amapá foi autorizado a absorver em seus quadros os servidores mencionados na Portaria nº 2936/MARE, de 07 de outubro de 1996. Vejamos: Art. 1º. A Lei nº. 0424, de 01 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Estado do Amapá autorizado a absorver em seus quadros os servidores que, abrangidos pelas sentenças proferidas pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, nos autos das Ações Civis Públicas nºs 96.1155-9, 96.1159-1, 96.1160-5, 96.1167-2, 96.1169-9, 96.1171-0, 96.1172-9, 96.1173-7, 96.1174-5, 96.1176-1 e 96.1177-0, constantes nos Anexos da Portaria nº 2936, de 07 de outubro de1996/MARE. Parágrafo único. Serão destinatários desta Lei os servidores excluídos do serviço público federal, consoante os termos das sentenças proferidas nos autos das Ações Civis Públicas mencionadas no caput deste artigo.” A absorção dos servidores, entretanto, não ocorreu de forma automática. A Lei nº 0887/2005 em seu art. 2º, determinou que a absorção deveria ser precedida de convocação pela Secretaria de Estado da Administração, por meio de Edital, no qual constariam todos os requisitos necessários para o ingresso no serviço público estadual. Somente a partir do cumprimento desses requisitos, estabelecidos em Edital, é que os servidores poderiam ser formalmente integrados ao quadro de pessoal civil do Estado do Amapá. Transcrevo o dispositivo: “Art. 2º. Os servidores de que trata esta Lei serão convocados pela Secretaria de Estado da Administração, por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 60 (sessenta) dias, onde constarão todos os requisitos necessários para ingresso no serviço público estadual, conforme disposto na Lei nº. 0822, de 03 de maio de 2004, constantes do Anexo I da presente Lei.” No caso da autora, sua absorção pelo Estado do Amapá…
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