Processo 6010915-89.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010915-89.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010915-89.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1037649-91.2022.4.01.3800/MG AGRAVANTE : PODIUM ESPORTE CULTURA E EVENTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMALHO RIBEIRO (OAB MG119402) ADVOGADO(A) : TIPHANY CRISTIANE BATISTA MOREIRA SOARES (OAB MG151729) AGRAVANTE : HARLEM RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMALHO RIBEIRO (OAB MG119402) ADVOGADO(A) : TIPHANY CRISTIANE BATISTA MOREIRA SOARES (OAB MG151729) AGRAVANTE : JULIANA DEJAINE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMALHO RIBEIRO (OAB MG119402) ADVOGADO(A) : TIPHANY CRISTIANE BATISTA MOREIRA SOARES (OAB MG151729) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento inteposto por Harlem Renato Almeida de Oliveira , CPF XXX.XXX.XXX-XX; Juliana Dejaine Almeida de Oliveira , CPF XXX.XXX.XXX-XX; e Podium Esporte Cultura e Eventos, CNPJ 07.425.641/0001-37, em desfavor da Caixa Econômica Federal objetivando impugnar decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte nos autos da Monitória nº 1037649-91.2022.4.01.3800, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica ré, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, deferiu a produção de prova pericial contábil para apuração dos valores efetivamente devidos e atribuiu à parte ré o ônus de antecipar os honorários da perita nomeada. Sustentam os agravantes que a decisão recorrida inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa, uma vez que a prova pericial deferida pelo próprio Juízo é indispensável para demonstrar a alegada abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira. Alegam que a empresa encontra-se inativa, sem faturamento e sem condições de suportar as despesas processuais, circunstância que autorizaria a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam, ainda, que o agravante  Harlem Renato Almeida de Oliveira possui rendimentos insuficientes para suportar as despesas do processo, apresenta declaração de isenção do imposto de renda, enfrenta elevados gastos médicos e acumula débitos condominiais, ao passo que a agravante  Juliana Dejaine Almeida de Oliveira não integra mais o quadro societário da empresa desde março de 2021, inexistindo fundamento para lhe impor o custeio da prova técnica. Acrescentam que a exigência do depósito prévio dos honorários periciais acarretará a preclusão da prova e configurará cerceamento de defesa. Requerem a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça aos três agravantes e afastar a exigência de antecipação dos honorários periciais. Na decisão agravada, o Juízo de origem concluiu que a pessoa jurídica não demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. Reconheceu, contudo, a necessidade de realização de perícia contábil diante das divergências existentes quanto aos valores cobrados no contrato objeto da ação monitória, determinando a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nomeando perita de confiança do Juízo e estabelecendo que a parte ré deverá promover o depósito dos honorários periciais após a apresentação da respectiva proposta, prosseguindo-se, posteriormente, com a elaboração do laudo e julgamento da demanda. Decido . I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de…

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