Processo 6010917-59.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010917-59.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010917-59.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FERNANDO MUNDIM VELOSO ADVOGADO(A) : ANA RAQUEL RAMOS DE ASSIS PEREIRA (OAB MG161116) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________   DECISÃO   1.  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo candidato/autor narrando que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Professor Substituto da Faculdade de Direito da UFU (Edital Geral nº 184/2025 e Edital Complementar nº 197/2025), concorrendo às vagas reservadas para candidatos negros (pretos e pardos). Porém, ao passar pelas etapas de heteroidentificação, sua autodeclaração não foi confirmada. Sustentou ter sido submetido a duas bancas administrativas, sendo que a primeira proferiu votação por maioria (somente em grau recursal é que sua pretensão foi rejeitada unanimemente). Acrescentou que os avaliadores incorreram em manifesta contradição fática e que, além disso, a segunda avaliação foi feita por meio de vídeo capturado à distância, com iluminação artificial que não permite perfeita calibração dos detalhes epidérmicos. Acrescentou que na ação originária trouxe "farta e robusta documentação: fotografias familiares que expõem a ancestralidade paterna preta retinta, CNH comprobatória de filiação e um pormenorizado Laudo Dermatológico emitido por profissional habilitada atestando que a pele do Autor se enquadra no Fototipo IV da Escala de Fitzpatrick" . Nessas razões, ponderou sobre a legitimidade familiar e o constrangimento do "Limbo Étnico-Social" , pontuou a semelhança de seu caso com o de outra candidata em concurso de diplomata e pugnou pela antecipação da tutela recursal para  "determinar à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) a imediata reintegração do Agravante na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas (pretos e pardos) do Edital nº 197/2025, garantindo seu direito à classificação, nomeação e contratação caso alcance a pontuação necessária" . Com a inicial recursal não vieram novos documentos. A justiça gratuita foi deferida em 1ª Instância. Os autos estão conclusos. É o Relatório. Decido .   2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos não estão presentes . É que a própria parte agravante se vale de laudo técnico particularizado para sustentar seu ponto de vista, situação que revela a necessidade de subsunção das provas que apresentou ao contraditório e a eventual produção de prova pericial por profissional que seja detentor de formação na área da saúde (não mantida pelos magistrados). Por isso, as posteriores fases do concurso (das quais a parte Agravante não participa) deverão ser oportunizadas hipoteticamente em novas datas que possivelmente venham a ser designadas futuramente, caso haja sucesso meritório na 1ª Instância, situação que encontra respaldo na já tradicional e pacífica jurisprudência do STJ, conforme precedentes abaixo, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir:   DECISÃO MONOCRÁTICA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31036 – DF (2025/0045988-3) – DJEN de…

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