Processo 6010918-44.2026.4.06.0000

TRF6 • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
6010918-44.2026.4.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Secretaria do Plenário
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Plenário) Nº 6010918-44.2026.4.06.0000/MG IMPETRANTE : CLAUDIO ANDRADE ADVOGADO(A) : PAULA MICHELLE DE OLIVEIRA ASSUMPCAO (OAB MG130269) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________     DECISÃO MONOCRÁTICA     I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Desembargador Federal  FLÁVIO BOSON GAMBOGI , que no processo 0005790-86.2013.4.01.3801 não teria apreciado Embargos de Declaração opostos contra acórdão do TRF1. Por isso a parte impetrante pediu a concessão da medida liminar para se "determinar a suspensão dos efeitos do julgamento realizado sem apreciação dos Embargos de Declaração regularmente interpostos pelo impetrante nos autos do processo nº 0005790- 86.2013.4.01.3801, bem como para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata análise do referido recurso" . No mérito pugnou pela concessão definitiva da segurança. Com a inicial vieram documentos. Há pedido de justiça gratuita. Os autos estão conclusos. É o relatório. Decido .   II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal titular da relatoria de recursos ou de ações originárias negar-lhes provimento quando a pretensão for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Pois bem: o ato apontado como ilegal (omissão em julgar embargos de declaração) consubstancia notoriamente ato processual para o qual há recurso processualmente admissível (embargos de declaração em embargos de declaração). Em razão disso cumpre frisar a impropriedade do manejo do presente Mandado de Segurança . Afinal, como dito, bastaria à parte interessada tão somente opor novos embargos de declaração apontando que seus anteriores aclaratórios não foram julgados. Por meio da adoção do recurso apropriado, não haveria como a parte Impetrante ser impedida, pela Autoridade Impetrada, de exercer plenamente sua irresignação recursal. Entender o contrário significaria dotar o mandado de segurança de autêntica natureza de sucedâneo recursal , desnaturando-o. Enfim: é notoriamente incabível a impetração de Mandado de Segurança nos casos em que há recurso próprio previsto na legislação processual, hábil a resguardar a pretensão da parte, devendo o pleito ser julgado improcedente por afrontar diretamente a jurisprudência consolidada do STJ, que está firmada nesse sentido:   CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia. Precedentes . 2. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole…

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