Processo 6010921-33.2025.4.06.0000

TRF6 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6010921-33.2025.4.06.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível (Acordo do Rio Doce) Nº 6010921-33.2025.4.06.0000/MG REQUERENTE : COMISSÃO DE ADVOGADOS DOS ATINGIDOS RIO DOCE - CAARD ADVOGADO(A) : DIRLENA SANDRA DOS REIS SILVEIRA (OAB MG146644) ADVOGADO(A) : DIRCILENE CIPRIANO DE SOUSA (OAB MG159241) ADVOGADO(A) : DEBORA MARA ACCORRONI LOPES (OAB MG121671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação constitutiva de direitos, com pedido de tutela de urgência, proposta pela CAARD (Comissão de Advogados dos Atingidos Rio Doce) em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A., BHP Billiton Brasil Ltda. e Fundação Renova. A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de sua legitimidade para representar atingidos de Governador Valadares/MG e região, bem como a determinação de inclusão no Programa Indenizatório Definitivo de todos os atingidos que, segundo afirma, teriam sido indevidamente excluídos do programa, inclusive aqueles que receberam R$ 1.000,00 a título de indenização provisória, além do reconhecimento do direito ao reingresso de todos aqueles cujos requerimentos foram negados. A petição inicial deve ser indeferida. O desenho normativo do Acordo de Repactuação, no que se refere às indenizações individuais, é estruturado a partir de situações jurídicas individualizadas ou, ao menos, individualizáveis. Os benefícios indenizatórios nele previstos pressupõem a identificação da pessoa atingida, a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no próprio Acordo e a análise da situação concreta daquele que afirma ter sofrido dano em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão. A lógica do programa, portanto, não é a de reconhecimento indiscriminado de uma coletividade aberta e indeterminada de beneficiários, mas a de tratamento individualizado de pretensões indenizatórias, ainda que por meio de fluxos administrativos padronizados. A indenização prevista no PID é pessoal, vinculada à condição individual de atingido e dependente da demonstração de enquadramento nos critérios expressamente previstos na repactuação. A pretensão deduzida na inicial desloca esse eixo de forma incompatível com o Acordo. A parte autora não submete ao juízo situações individualizadas de pessoas determinadas, com indicação específica do requisito preenchido, do motivo da negativa administrativa e da providência jurisdicional necessária em cada caso. Ao contrário, formula pedido amplo para que seja assegurado ingresso ou reingresso no PID a “todos os atingidos”, inclusive por critérios genéricos de residência em territórios abrangidos pelo Acordo ou de recebimento de indenização anterior. Esse tipo de provimento não se confunde com a interpretação ou aplicação do Acordo a casos concretos. Trata-se, em verdade, de pretensão voltada à alteração prática dos critérios de elegibilidade e de acesso ao programa indenizatório, com ampliação abstrata do universo de beneficiários. Tal providência não se insere no âmbito da competência delegada a esta Coordenadoria. A CODES não foi instituída como instância revisora geral das opções normativas estabelecidas no Acordo de Repactuação, nem como órgão destinado a redesenhar, em caráter coletivo e genérico, os programas indenizatórios nele previstos. Sua atuação jurisdicional pressupõe controvérsia concreta acerca da interpretação, aplicação ou execução do Acordo, e não pedido de reconfiguração estrutural de critérios indenizatórios pactuados. Além disso, a formulação genérica da demanda compromete a própria regularidade…

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