Processo 6010922-29.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6010922-29.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA CORDEIRO RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA CORDEIRO RAMOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Afasto a preliminar de perda do objeto da ação, em razão da devolução parcial do valor do seguro prestamista pela via administrativa, uma vez que a autora pretende o ressarcimento do valor cobrado a esse título, na forma dobrada, ao argumento de prática de venda casada pela instituição financeira. Logo, não há que se falar em perda do objeto, permanecendo o interesse processual da parte. Superada a preliminar, sigo ao mérito. Ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. A controvérsia reside na legalidade da cobrança, a título de seguro prestamista (R$6.200,00), inserida no contrato de empréstimo consignado nº 719829149, firmado entre as partes, em 03/07/2024. Sobre a legalidade e abusividade da cobrança dos seguros prestamistas/proteção financeira nos contratos bancários em geral, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico, de 17/12/2018, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320 – SP, referente ao tema 972, STJ, fixou a tese 2.2, cujo acórdão colaciono a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. Conforme se extrai da tese supracitada, a Segunda Seção do STJ considerou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Para não restar caracterizado que o consumidor fora compelido a contratar o seguro com determinada seguradora, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, deu a ele opções de seguradoras para que pudesse escolher a melhor proposta, evitando que se caracterize a venda casada…
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