Processo 6010929-10.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010929-10.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010929-10.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVADO : RICARDO LUIZ SANTOS FREITAS ADVOGADO(A) : RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB MG153979) EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PEMBROLIZUMABE. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS E NÃO DISPONIBILIZADO. CONTROLE JUDICIAL DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE INTERFEDERATIVA. TEMA 1.234 E TEMA 6 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento pembrolizumabe a paciente portador de melanoma cutâneo avançado, diante da negativa administrativa, apesar de sua incorporação ao SUS. Embargos de declaração opostos pela União, alegando erro material por não integrar o polo passivo do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o fornecimento judicial de medicamento incorporado ao SUS, mas não disponibilizado na rede pública; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo custeio e fornecimento do fármaco entre os entes federativos, bem como a possibilidade de redirecionamento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde impõe ao Poder Público o dever de assegurar o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, sendo ilegal a omissão administrativa em disponibilizá-los após aprovação pela CONITEC. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, podendo sanar omissões que violem normas constitucionais e legais, sem incursão no mérito administrativo. A incorporação do pembrolizumabe pela Portaria nº 23/2020 e sua não disponibilização configuram ofensa ao direito fundamental à saúde. A imprescindibilidade do fármaco, sua eficácia baseada em evidências científicas e a inexistência de substituto terapêutico foram devidamente comprovadas nos autos. A judicialização decorre da indisponibilidade do medicamento, afastando a incidência das restrições do Tema 6 do STF. Nos termos do Tema 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, a responsabilidade pelo custeio de medicamentos oncológicos é da União, admitindo-se atuação supletiva dos demais entes com direito de ressarcimento. Para evitar prejuízo ao tratamento, o Estado deve custear o primeiro ciclo, cabendo à União assumir integralmente o fornecimento posteriormente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A ausência formal da União no polo passivo não impede sua responsabilização, pois decorre diretamente das teses vinculantes do STF, tendo sido regularmente intimada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. A não disponibilização de medicamento incorporado ao SUS configura omissão ilegal que autoriza a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde. 2. Comprovadas a imprescindibilidade, a eficácia científica e a ausência de substituto terapêutico, é devido o fornecimento de fármaco, ainda que não disponibilizado na rede pública. 3. A responsabilidade pelo custeio de medicamentos oncológicos é da União, admitida a atuação supletiva dos demais entes com direito de ressarcimento, conforme o Tema 1.234 do STF. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do…

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