Processo 6010930-58.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010930-58.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010930-58.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ANE ISABELE MALTA DINIZ ADVOGADO(A) : FERNANDO TOLENTINO MARCONDES (OAB MG219922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e, subsidiariamente, de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado em Agravo de Instrumento, por entender inexistente a probabilidade do direito, ao fundamento de que não seria possível a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) após o início da fase de amortização. A embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado. Afirma, em síntese, que a decisão deixou de apreciar a circunstância de que a controvérsia jurídica acerca da possibilidade de extensão da carência do FIES durante a residência médica, quando o requerimento é formulado após o início da fase de amortização, encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1417 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento, o que demonstraria a inexistência de entendimento definitivo e vinculante sobre a matéria. Aduz, ainda, que não foi analisada a relevância do reconhecimento administrativo de sua elegibilidade ao benefício pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), ato que gozaria de presunção de legitimidade e evidenciaria o preenchimento dos requisitos legais. Alega, também, que a decisão embargada omitiu-se quanto ao exame dos elementos concretos demonstrativos do perigo de dano, do risco de inutilidade do provimento jurisdicional e da reversibilidade da medida, destacando que cursa residência médica em regime de dedicação integral, possui como única fonte de renda a bolsa de residência e que a continuidade da cobrança das parcelas do FIES compromete significativamente sua subsistência, podendo tornar ineficaz eventual decisão favorável ao final da demanda, especialmente diante da suspensão nacional dos processos determinada em razão do Tema Repetitivo nº 1417. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da finalidade social da norma prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 e da necessidade de interpretação conforme os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, uma vez supridos os vícios, a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada e deferir a tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas do FIES durante o período de residência médica, bem como a suspensão dos atos de cobrança, constituição em mora e demais consequências decorrentes da inadimplência. Subsidiariamente, requer o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento. É o relatório.  Decido.  Nos termos da legislação processual civil, os embargos de declaração constituem instrumento adequado apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.  No caso concreto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios legais que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a matéria submetida à apreciação, restringindo-se, como lhe competia naquele momento processual, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado…

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