Processo 6010934-14.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6010934-14.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6010934-14.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: J SAMPAIO SILVA & CIA LTDA, JOELMO BATISTA PINTO DECISÃO Primeiramente, alterem a representação dos patronos do exequente, conforme petição iD25934518 e substabelecimento, iD25934521, devendo passar a constar o nome da advogada subestabelecida, Dra. DANIELA NALIO SIGLIANO. Quanto ao pedido de conversão do bloqueio ocorrido via Sisbajud, em penhora, decido. A executada foi regulamente citada para a presente ação, por oficial de justiça, no endereço: Av. Padre Ângelo Biraghi, 1247-Congós, em abril de 2025, ato certificado no iD17827597. Após a realização do bloqueio via Sisbajud, expediu-se mandado de intimação para impugnação ao bloqueio, contudo, este resultou infrutífero, pois, segundo a certidão do meirinho, contida em iD24497550, a requerida haveria se mudado há dois anos do local. Nesse contexto, assiste razão à exequente quando afirma violação à regra processual prevista no art. 77 do CPC, sobre a comunicação de mudança de endereço quando há ação em curso em face daquele que modifica seu domicílio. Esse dever da parte se dá em razão da boa-fé processual que obriga a todos os que participam do processo, a se comportar conforme esse princípio e a cooperar entre si para que se obtenha a razoável duração do processo. O executado não informou nos autos a sua mudança de endereço. O parágrafo único do art. 274, do CPC prevê que: “[…] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É no mesmo sentido a previsão contida no §3º do art. 513. Veja-se: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Ora, o oficial de justiça tentou intimar o executado para impugnar bloqueio, no mesmo endereço em que houve a citação, mas lá fora informado da mudança de endereço do executado sem que este tenho comunicado ao juízo dessa mudança. Alternativa não há, senão reconhecer como válida a intimação do executado para impugnar o bloqueio Sisbajud, cuja tentativa se deu no mesmo endereço em que fora citado o executado, Av. Padre Ângelo…

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