Processo 6010934-32.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6010934-32.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : MELANIK TALESKA PACHECO CUNHA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE ARAUJO RODRIGUES (OAB MG208615) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE MERA AGENTE FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda do objeto e, diante do alegado descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, fixou multa diária de R$ 1.000,00, determinando que a agravante comprovasse o acionamento do Seguro Garantia Executante Construtor (SGC) e apresentasse cronograma para conclusão de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. A agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva para o cumprimento das obrigações impostas, sob o argumento de que atuou apenas como agente financeira no financiamento do empreendimento. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa cominatória e das obrigações fixadas. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática, sob alegação de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder em demanda relacionada ao atraso na conclusão de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida; e (ii) saber se é adequada a multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de comprovar o acionamento do seguro garantia e apresentar cronograma de conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame dos autos evidencia que a Caixa Econômica Federal não atuou apenas como agente financeira no empreendimento. O contrato firmado com a construtora prevê atribuições relacionadas à fiscalização da execução da obra e à verificação do cumprimento de normas técnicas aplicáveis, inclusive da NBR 15.575, bem como a adoção de providências em caso de atraso, paralisação ou não conclusão do empreendimento. 5. Consta também que a instituição financeira adotou medidas concretas para viabilizar a continuidade da obra, inclusive mediante ajuizamento de ação judicial destinada à desocupação do canteiro de obras, circunstância que revela atuação direta na condução do empreendimento e ingerência na execução contratual. 6. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder solidariamente com a incorporadora quando sua atuação extrapola a função de mera financiadora e ocorre na condição de agente executor de políticas públicas habitacionais. 7 A imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento da tutela de urgência encontra fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil. A medida tem natureza coercitiva e destina-se a garantir a efetividade da decisão judicial que impõe obrigação de fazer. 8. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a redução do valor da multa diária fixada na origem, de R$ 1.000,00 para R$ 200,00, mantidas as demais determinações impostas. 9. Os…
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