Processo 6010943-05.2026.8.03.0001
TJAP • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6010943-05.2026.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALEXANDRE CRISTYAN DE ARAUJO QUARESMA, ANDRE EDSON DE ARAUJO QUARESMA, ANDREY ERMESON DE ARAUJO QUARESMA DE CUJUS: CRISTINA SIMONE FERNANDES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelos Requerentes ALEXANDRE CRISTYAN DE ARAUJO QUARESMA, ANDRE EDSON DE ARAUJO QUARESMA, ANDREY ERMESON DE ARAUJO QUARESMA e IZABELLA LARISSA DE ARAÚJO QUARESMA, beneficiários de pensão alimentícia paga por EDSON QUARESMA BARBOSA, conforme sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos nº. 0026296-91.2006.8.03.0001. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Consta nos autos que o valores referentes à parcelas de dezembro/2025 e janeiro/2026, no montante de R$ 13.479,66 (treze mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), foram depositados na conta bancária da senhora CRISTINA SIMONE FERNANDES DE ARAÚJO, genitora dos alimentados e representante legal destes à época da sentença, a qual veio a óbito em 04/11/2025, conforme Certidão de Óbito em anexo a inicial. O montante encontra-se retido junto ao Banco do Brasil, Agência 0261-5, Conta Corrente nº. 66335-2. Ressalte-se que tais valores possuem natureza alimentar, não integrando o espólio da falecida, cabendo exclusivamente aos alimentados. A Lei nº. 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Em seu art. 1º estabelece que: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Contudo, considerando que os requerentes, são, em verdade, os legítimos beneficiários da pensão, e que a falecida exercia apenas a função de gestora dos recursos, não há que se falar em Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte ou de Inexistência destes. Porquanto, devidamente comprovado a origem dos valores hábil a legitimar o pedido, forçoso é constatar sua procedência. Diante do exposto, defiro o pedido de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 13.479,66 (treze mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), em favor dos requerentes. Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO com a resolução do mérito na forma estatuída no art. 487, inc. I, do vigente Código de Processo Civil. Após, considerando que os requerentes estão representados pelo mesmo advogado, defiro o pedido para expedição de Alvará Judicial, em nome do Requerente ANDRÉ EDSON DE ARAÚJO QUARESMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, escolhido pelos demais requerentes, autorizando o levantamento do valor de R$ 13.479,66 (treze mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), retido no Banco do Brasil, na Agência 0261-5, Conta Corrente 66335-2 de titularidade da de cujus CRISTINA SIMONE…
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