Processo 6010954-68.2025.8.03.0001

TJAP • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
6010954-68.2025.8.03.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6010954-68.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IDINEY QUARESMA COELHO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por IDINEY QUARESMA COELHO, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, objetivando, em síntese, a prestação de contas para apuração de eventual sando resultante da alienação extrajudicial do veículo, cuja propriedade fiduciária foi consolidada em favor do banco credor em ação de busca e apreensão. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva ad causam da Administradora de Consórcio Nacional Honda, em razão do contrato de seguro firmado com a Seguradora MAPFRE. No mérito, a requerida informa que o saldo devedor era o valor total de R$ 14.032,84 (valor aproximadamente cobrado na inicial da busca e apreensão), e o veículo foi vendido em leilão pelo valor de R$ 12.900,00, inexistindo saldo residual a ser restituído ao consumidor. Ao final, requer a ciência da parte autora acerca dos débitos que ainda possui junto ao banco, bem como que a instituição financeira possa executar a cobrança do valor residual devido. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar, decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista se tratar de relação de consumo, cabendo ao consumidor contra quem demandar. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. A ação de exigir contas possui natureza bifásica; na primeira fase, se resolve acerca da existência da obrigação de prestar os esclarecimentos, enquanto na segunda, se examina as contas prestadas, conforme exegese da norma insculpida nos artigos 550 e seguintes do CPC. No entanto, caso a parte ré, voluntariamente, apresente, no prazo de 15 dias, as contas e informações, dar-se-á início à segunda fase. É o que ocorre no caso dos autos. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houve, com a devida prestação de contas. Portanto, assiste ao devedor fiduciário, ao consumidor, o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem. In casu, observo que a parte ré, no prazo para…

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