Processo 6010961-78.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010961-78.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010961-78.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : AREAL RUBELITA - EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME GOSLING DE OLIVEIRA LOTT LAGE (OAB MG179688) ADVOGADO(A) : ALEXANDER CURILEN MARDONES SALVADOR DE OLIVEIRA (OAB MG183994) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Areal Rubelita – Extração e Comércio de Areia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que, nos autos de ação ajuizada em face da União e da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência para imissão provisória na posse de área destinada ao exercício de atividade minerária. Sustenta a agravante, em síntese, que é titular de direito minerário regularmente outorgado pela Agência Nacional de Mineração – ANM, consubstanciado em Guia de Utilização vigente, incidente sobre área de propriedade da União, cedida em uso à UFMG, encontrando-se impedida de exercer a atividade em razão da recusa da cessionária em permitir o acesso ao imóvel. Afirma que a própria decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito, tendo apenas diferido a apreciação do pedido para após o contraditório, circunstância que, a seu ver, não se justifica diante da reversibilidade da medida. Defende a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, alegando que a ocupação recairá sobre reduzida parcela do imóvel, sem prejuízo às atividades acadêmicas desenvolvidas pela universidade, bem como que o decurso do prazo de vigência da Guia de Utilização e a paralisação do empreendimento acarretam dano grave e de difícil reparação. Aduz, ainda, ser desnecessária a prestação de caução, embora a ofereça subsidiariamente, caso reputada necessária por este Tribunal. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar sua imediata imissão provisória na posse da área objeto da servidão minerária e, no mérito, o provimento do agravo. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo. Dispensado o preparo, passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verificam elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Com efeito, a magistrada de origem, embora tenha reconhecido a existência de elementos aptos, em princípio, a amparar a alegação da agravante quanto ao seu direito minerário, ponderou, acertadamente, que a controvérsia extrapola a mera análise da titularidade do direito de pesquisa e lavra, envolvendo também a destinação de bem público cedido à Universidade Federal de Minas Gerais para atividades de ensino, pesquisa e extensão, circunstância que recomenda a prévia instauração do contraditório. Tal conclusão mostra-se ainda mais pertinente diante dos documentos acostados aos autos. Conforme se infere do Ofício nº 123/2023 ( evento 1, DOC11 – p. 29/30), a UFMG comunicou formalmente à Superintendência do Patrimônio da União que não autoriza o ingresso da agravante na área, por entender incompatível a atividade minerária com a destinação conferida ao imóvel, descrevendo, inclusive, diversos projetos de ensino, pesquisa e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados