Processo 6010962-63.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6010962-63.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JOSE ONOFRE FERREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : JOSE DAVI RODRIGUES (OAB MG172480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS HENRIQUE FERREIRA SILVA REIS, menor de idade, assistido por seu genitor, contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba/MG, nos autos do mandado de segurança de nº. 60070950520264063802, que indeferiu pedido liminar destinado à autorização de matrícula provisória em curso superior antes da apresentação imediata do certificado de conclusão do Ensino Médio. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento sob o argumento de que o cumprimento do artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) constitui requisito material indispensável para o ingresso no ensino superior, não sendo possível flexibilizar as exigências previstas em edital. Para tanto, utilizou como fundamento precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, especialmente aqueles relacionados à impossibilidade de ingresso no ensino superior por estudantes que ainda não concluíram o Ensino Médio. Alega que sua situação jurídica é distinta dos casos envolvendo candidatos menores de idade que buscam certificação antecipada por meio de exames supletivos, hipótese vedada pelo Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que nasceu em 09/08/2008 e completará 18 anos em 09/08/2026, justamente no início do segundo semestre letivo de 2026/2 do Instituto Federal do Triângulo Mineiro (IFTM). Defende que a negativa de matrícula no Curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas representa formalismo excessivo e viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e do direito fundamental à educação, especialmente diante do mérito acadêmico demonstrado e da possibilidade de adoção de solução intermediária mediante matrícula provisória condicionada à apresentação posterior do certificado de conclusão do Ensino Médio. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar ao Diretor-Geral do Campus Uberaba Parque Tecnológico do IFTM que efetive a matrícula provisória do Agravante no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas (2026/2), independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do Ensino Médio, permitindo sua juntada posteriormente. É o relatório. Decido . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a " eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não se diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC/2015. Dessa forma, a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos…
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