Processo 6010963-93.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6010963-93.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6010963-93.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOURIVAL SILVA PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, servidora pública aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, pleiteia diferenças a título de indenização por licença-prêmio não gozada, com a inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo. Sustenta que, ao aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, instituído pela Lei Estadual n.º 2.372/2018 e regulamentado pela Resolução n.º 1.385/2020-TJAP, a indenização pelas licenças-prêmio foi paga sem considerar integralmente as verbas que compunham sua remuneração mensal. Pretende a parte reclamante a inclusão na base de cálculo da licença prêmio indenizada do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde. A Lei n. 066/93 prevê o direito à licença prêmio por assiduidade ao servidor público Estadual, bem como prevê a contagem em dobro do tempo de licença prêmio não usufruída para fins de aposentadoria. Vejamos: Art. 93 - Ao servidor poderá ser concedida licença: (…) V - prêmio por assiduidade; (…) Art. 101 - A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título e prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (…) Art. 106 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado.” É certo que não há previsão na legislação Estadual para a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. Todavia, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, após a aposentadoria do servidor, uma vez que isto não ocorrendo constitui-se locupletamento indevido da Administração Pública. Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante jurisprudência consolidada do STJ relativa à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data de aposentadoria do servidor. Prejudicial de mérito rejeitada. 1.2. Não houve indevida inversão “prática” do ônus da prova, uma vez que a sentença foi clara ao reconhecer que a parte autora demonstrou a plausibilidade de sua alegação ao produzir prova documental carreada aos autos, ao mesmo tempo em que destacou que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. O servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Tal direito decorre…

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