Processo 6010967-33.2026.8.03.0001
TJAP • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6010967-33.2026.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SARA MARQUES LIMA, JOAO MARQUES LIMA NETO INVENTARIADO: ANTONIO ELIZEU MARQUES HERDEIRO: LUANA MARQUES DE LIMA, JOANA DE LIMA MARQUES, JOEL DE CARVALHO MARQUES, KEZIA MARQUES SOUSA, KELIA DE CARVALHO MARQUES, KELMA DE CARVALHO MARQUES DECISÃO Trata-se de ação de inventário proposta por herdeiros de ANTONIO ELIZEU MARQUES, falecido em 07/02/2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos. 1. Nos termos dos arts. 1.785 e 1.787 do Código Civil, a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito, observando-se, ainda, o último domicílio do autor da herança, sendo competente este Juízo para processar o presente inventário. 2. Considerando o disposto no art. 617, I, do Código de Processo Civil, bem como o requerimento formulado na petição inicial, considerando ainda que todos os herdeiros são aptos ao exercício da inventariança, NOMEIO o herdeiro JOÃO MARQUES LIMA NETO para o cargo de inventariante, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 617, parágrafo único, do CPC c/c art. 1.991 do Código Civil). 3. Expeça-se o respectivo termo de compromisso, que deverá ser devidamente assinado e juntado aos autos, em cinco dias. 4. Firmado o compromisso, deverá o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, por meio de advogado, observando rigorosamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, devendo instruí-las com: a) qualificação completa do de cujus e dos herdeiros, informando o grau de parentesco; b) indicação do último domicílio do falecido; c) relação completa e individualizada de todos os bens, direitos e obrigações do espólio, com seus respectivos valores; d) documentos comprobatórios da titularidade dos bens; e) certidões negativas fiscais municipais de Macapá e Oiapoque; f) outros documentos necessários à regular instrução do feito. Observação: não se faz necessária a juntada de documento se já constante nos autos, bastando a indicação de id. 5. Registre-se que poderão integrar o acervo hereditário não apenas bens formalmente registrados, mas também direitos de natureza patrimonial, inclusive direitos possessórios e creditórios, desde que devidamente comprovados no curso do processo. 6. Após a apresentação das primeiras declarações, cumpra-se o disposto no art. 626 do CPC, procedendo-se: a) à citação dos herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as declarações, podendo arguir erros, omissões ou sonegação, bem como impugnar a nomeação do inventariante ou a qualidade de herdeiro; b) à intimação da Fazenda Pública e, se for o caso, do Ministério Público, para manifestação no mesmo prazo. 7. Fica vedado ao inventariante, sem prévia autorização judicial e anuência dos interessados, praticar atos de disposição de bens do espólio, nos termos dos arts. 619 do CPC e 1.791 do Código Civil. 8. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ressalto que, nas ações de inventário, as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deixo para apreciar o pedido em momento posterior, à vista do acervo hereditário. 9. No mais,…
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