Processo 6010977-32.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6010977-32.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : VIACAO VERA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : CAIO DE BARROS SANTOS (OAB MG096228) ADVOGADO(A) : LEONARDO GARZON DE PAOLI (OAB MG093277) DESPACHO/DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração ( 15.1 ) da decisão que indeferiu tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento ( 8.1 ), formulado por VIAÇÃO VERA CRUZ LTDA em face da UNIÃO, com vistas a suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse dos bens arrematados até a decisão final do recurso pelo colegiado. Em suma, alega a parte recorrente que: (i) houve a arrematação de bens no bojo do processo de execução fiscal, com a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes; (ii) a imissão na posse dos arrematantes, antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a reversão da situação fática, caso o recurso seja provido, seria extremamente complexa; (iii) não há prejuízo imediato à União ou aos arrematantes com a suspensão da imissão, que aguardará apenas o pronunciamento definitivo do Tribunal; e (iv) o poder geral de cautela autoriza o relator a adotar medidas necessárias para evitar o perecimento do direito, ainda que não expressamente previstas em lei. Argumenta que a probabilidade do direito se demonstra pelos equívocos apontados em decisão agravada; pela possibilidade ou não de restabelecimento da execução fiscal por não mais considerar a ocorrência da prescrição intercorrente; e as consequências advindas, com isso, à arrematação (manutenção ou não; destinação do produto à executada ou à exequente; ou desfazimento do ato de expropriação, com a restituição do valor em favor dos arrematantes). Aduz, ainda, que o perigo de dano é evidente diante da iminência da imissão na posse, que tornaria a discussão judicial inútil ou de reversão extremamente onerosa. Requer, em sede de pedido de reconsideração, o deferimento de tutela cautelar recursal para suspender os efeitos do mandado de imissão na posse dos bens arrematados até a decisão final deste agravo de instrumento pelo Tribunal, com a devida oportunidade de apresentação de contrarrazões pela União. É o relatório. DECIDO . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de antecipação de tutela recursal, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, e em ponderação aos pedidos formulados em sede de reconsideração , tenho que a tutela recursal provisória merece ser acolhida em parte, apenas para suspender a eficácia da decisão agravada quanto ao ato de imissão da posse do bem arrematado . Como visto, a questão posta cinge-se ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão que determinou a imissão na posse dos bens arrematados, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, considerando que a discussão travada no agravo de instrumento envolve questões relevantes acerca das consequências advindas da alienação judicial. O direito da parte agravante de ver seu recurso apreciado pelo colegiado antes da consumação de atos de difícil reversão é tutelável pelo ordenamento jurídico. A imissão na posse de bens arrematados, antes do trânsito em julgado ou, ao menos, antes do julgamento do recurso interposto contra a decisão que a autorizou, pode comprometer a utilidade da prestação…
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